INCONSTITUCIONALIDADE DO FUNRURAL

 FUNRURAL  – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o artigo 1º da Lei 8.540 de 1992 que obrigava produtores rurais a pagar contribuição social à União incidente sobre a receita da comercialização da produção, chamada “Funrural”.

Tratou-se do julgamento do Recurso Extraordinário 363.852, interposto em 2002 por um frigorífico mineiro contra o Instituto Nacional do Seguro social (INSS), que tinha por objeto acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF) que julgou constitucionais os incisos V e VII do artigo 12 e incisos I e II do artigo 25 da Lei 8.212 de 1991, com a redação determinada pela Lei 8.540 de 1992. Tais dispositivos obrigavam produtores rurais pagar “Funrural”.(revista Jus Vigilantibus, Pinto Junior, Moacyr).

Nesse contexto, desenvolvemos o seguinte material jurídico:

  1. AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO FUNRURAL C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (suspensão/depósito judicial da contribuição FUNRURAL);

2.MANDADO DE SEGURANÇA C.C. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO FUNRURAL OU DEPÓSITO EM JUÍZO;

Ampla Defesa no Direito Penal

     DIANTE DA  visão conservadora de processo inquisitivo, houve necessidade proeminente de estruturar os procedimentos penais com princípios e regras que pudessem expressar, com firmeza, conjuntura baseada em garantias individuais, as quais têm como destinatários os cidadãos. Cuidou a Lex Máxima de buscar reparação frente ao Código Processual Penal de 1941, introduzindo ditames garantistas, os quais consubstanciam em uma verdadeira valorização do ser humano diante do jus puniendi. Como bem observa Scarance Filho: “é o processo o palco no qual devem se desenvolver, em estruturação equilibrada e cooperadora, as atividades do Estado e das partes” (1). Sendo assim, é o processo o universo no qual atuam o direito de punir estatal e o direito de defesa do cidadão.

 

            Tal embate, levando em consideração a situação dos partícipes, deve ser regulado de forma à possibilitar a cada um maneiras efetivas de proteger seus direitos contra arbítrios e desmandos.            As mencionadas formas de defesa foram contempladas, com propriedade, pela Constituição Federal vigente e outros documentos de extrema relevância ao acusado, membro de uma comunidade social e jurídica. Entre os mais importantes institutos há o conjunto do Artigo 5º, qual seja, ampla defesa, presunção de inocência, devido processo legal, integridade física e moral do preso, a proibição de penas degradantes e fatais, paridade de armas, igualdade, publicidade processual, entre as demais dispostas no texto e relevantes. O princípio da ampla defesa tem o caráter de reação efetiva do acusado, resistindo ao que lhe é imputado pelo órgão inquisitivo (nas ações penais públicas) ou pelo ofendido (nas ações privadas ou em situação de subsidiariedade). Construído após fracassadas experiências sociais de arbitrariedades processuais, a possibilidade de opor argumentos e provas é a permissão de buscar por justiça que integra o sistema jurídico vigente.

 

            Nucci afirma a importância e as razões da ampla defesa:

 

             “Ao réu é concedido o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação. Encontra fundamento constitucional no art. 5.º, LV. Considerado, no processo, parte hipossuficiente por natureza, uma vez que o Estado é sempre mais forte, agindo por órgãos constituídos e preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes às quais tem acesso, merece o réu um tratamento diferenciado e justo, razão pela qual a ampla possibilidade de defesa se lhe afigura a compensação devida pela força estatal”.(2)

 

             Fortalece tal tese, tratando da função da defesa, Tourinho Filho:

 

“Aliás, em todo processo de tipo acusatório, como o nosso, vigora essa princípio, segundo o qual o acusado, isto é, a pessoa em relação à qual se propõe a ação penal, goza de direito “primário e absoluto” da defesa. O réu deve conhecer a acusação que se lhe imputa para poder contrariá-la, evitando, assim, possa ser condenado sem ser ouvido”.(3)

 

            A Carta Constitucional reza pela permissividade de oposição:

 

             LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;     

 

             Conclui-se, sem resistência ao intérprete que, dentro dos procedimentos, cabe ao acusado resistir, discordar, apresentar sua versão, dar como imprestável e recolocar qualquer argumentos ou provas usada em juízo.

 

 a) Defesa em processos administrativos:

 

            A natureza do processo – mesmo sendo administrativo, instaurado pela Administração Pública e seus órgão – não deve ser causa de supressão da defesa do réu, pois, como mostra a Carta, havendo processo, deve haver defesa.

 

            Tourinho Filho acentua consagração constitucional da defesa em processo administrativo:

 

“e sim ao processo instaurado pela Administração Pública para a apuração de ilícitos administrativos ou quando se tratar de procedimentos administrativos fiscais, mesmo porque, nesses casos, haverá a possibilidade de aplicação de uma sanção”.(4)

 

            Em primorosa construção jurisprudencial, o STJ editou a súmula 343, com o teor constitucional de defesa no processo administrativo, qual seja: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”.

 

Tal dispositivo se mostra de relevância, visto que impede que o órgão da administração penalize funcionário sem que este tenha a possibilidade de se defender dos argumentos, fatos e provas apresentados durante a instrução.

 

            Há, no entanto, parte da doutrina que considera a decisão sumulada ruim, visto que contribuiu para a dificuldade de penalização dos crimes contra a administração pública. Além de possibilitar a anulação de diversas condenações.

 

            Nesse fundamento, decisão do RE 434059, em que o Ministro Gilmar Mendes figurou como relator e recente  determinação do STF, que construiu sua 5ª súmula vinculante:

 

 “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

 

             Contudo, anota a Constituição, no artigo 133, necessidade indeclinável de que haja um advogado à administração da justiça.

 

            Consagra que o defensor é inviolável nos limites da lei:

 

 “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações da profissão, nos limites da lei.”

 

            Apesar da orientação do STF, mais acertado é o respeito à garantia do cidadão ao processo justo. A pena, por suas funções e a forte incidência na esfera pessoal do acusado, deve ser imposta sobre a proteção de procedimentos bem conduzidos, com contraditório. Falta de defesa, pelo prejuízo que causa, é causa de nulidade absoluta do processo. Ademais, anota-se que a defesa técnica é imprescindível e indisponível, não pode, dessa forma, não se realizar, mesmo que não haja defensor constituído, sendo este suprido por dativo ou público. O mesmo STF, em súmula, 523, prega a nulidade absoluta dos procedimentos quando demonstrado o prejuízo. 

 

“No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu”.

 

             Percebe-se que a falta da defesa que traga prejuízo é causa de nulidade absoluta. Entretanto, no processo administrativo ou em outro processo, a falta de defesa, por obviedade, causa prejuízo ao réu, visto que a este não é permitido o direito de fazer reperguntas formular sua versão, descaracterizar provas, participar dos procedimentos, mostrar suas provas, testemunhas. O enunciado do STF deve, para evitar dúvidas, ser interpretado com vistas constitucionalistas consagradoras da ampla defesa, paridade de armas, proporcionalidade. Aponta-se que, como a defesa técnica quando executada de forma ruim, a falta de defensor em procedimentos, a falta de citação válida, várias são causas de nulidade absoluta e decorre essa conjuntura de prejuízo vultoso. Se situações menores do que a falta de defesa, como conjunto, causam nulidade, deve ser causa de nulidade a falta de defesa, mesmo que seja para proteção do processo. Scarance Fernandes defende, corretamente, que a reação defensiva, além de direito do cidadão, é garantia da própria sociedade:

 

             “Essa visão de defesa como direito, incontestável sem dúvida, é ampliada quando a defesa é analisada numa perspectiva constitucional, não mais presa ao círculo restrito de uma ótica individual, revelando-se, então, como garantia da própria sociedade”.(5)

 

 b) Garantias processuais ao acusado:

 

 O Pacto de San Jose da Costa Rica – ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992 – também trata da ampla defesa, expõe-se:

 

             Artigo 8º – Garantias judiciais:

 

1.      Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

 

             Observa-se uma definição de ampla defesa que engloba, além de conceito regular, o consagrado princípio do juiz natural, o qual reza pela investidura do magistrado advinda de norma constitucional e, primordialmente, por essa investidura anteriormente ao cometimento do fato, ou seja, que o órgão jurisdicional esteja em atividade antes de o fato ser levado à juízo. Outro trecho da mesma declaração deve ter anotação, ainda no artigo 8:

 

 4.      comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

 

             Percebe-se a necessidade de fundamentação e especificação da denuncia, sendo, com efeito, função do órgão ou indivíduo acusador detalhar as razões que o levam a acreditar que o fato, se cometido, é típico, ilícito e culpável.             Essa fundamentação tem uma função específica, qual seja, possibilitar que o acusado se defenda de algo concreto, de uma acusação não abstrata, podendo invocar sua defesa técnica, autodefesa e defesa efetiva. Aproveita-se sobre a necessidade de fundamentação:

 

 “A narração deficiente ou omissa, que impeça ou dificulte o exercício da defesa, é causa de nulidade absoluta, não podendo ser sanada porque infringe os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa”.(6)

 

             O preceito anotado versa sobre a nulidade absoluta, que é a solução adequada para processo que se iniciem desrespeitando preceitos constitucionais. Denúncia ou queixa imprecisas não permitem justiça.  

 

            c) Defesa técnica:

 

             A defesa técnica é a defesa do cidadão, inserido nos procedimentos do curso processual, por sujeito habilitado ante órgão responsável, OAB, e, também, tecnicamente capaz, sendo este o advogado.

 

 7.      direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor.

 

 Esse direito de ser assistido, como diz o retromencionado trecho do Pacto de San Jose, é irrenunciável, não pode, dessa forma, o acusado dispor do mesmo e, mesmo que não pague por um defensor, o Estado lhe concederá.

 

Ao Estado cabe permitir a ampla defesa, na sua espécie defesa técnica, ao acusado, propiciando que este receba a devida assistência jurídica, busca das garantias constitucionais, produção de provas, questionamento de testemunhas, alegando matérias de ordem pública, no curso do processo e, com relevante alteração, já na prisão em flagrante. Sendo assim, pouco importa a condição financeira do acusado, pois, diante da concentração de poder, terá este uma porção firme de resistência contra as acusações. Sólido é o entendimento dos tribunais, tanto que quando há aferição de que o defensor não foi diligente em seus atos, como quando apenas limita-se a pedir a pena mínima, há nulidade absoluta desde o momento em que se constata a falta de esforço. Esse aspecto da ampla defesa é visto no seguinte acórdão, o qual menciona a nulidade em decorrência da ausência de defesa efetiva: 

 

TAMG. Defesa. Ampla defesa. Estado democrático de direito. Direitos e garantias fundamentais. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Defesa técnica deficiente. Alegações finais em que a defesa apenas pede a pena mínima. Ausência de defesa. Devido processo legal. Nulidade declarada. Considerações sobre o tema com citação de julgado do STF. CF/88, art. 5º, LIV e LV. A CF/88 constitui clara e inarredável opção pelo Estado Democrático de Direito, no qual os direitos e garantias fundamentais devem sempre prevalecer, dentre estes, alinhavados, os princípios da ampla defesa e do contraditório, erigidos à categoria de dogmas e pressupostos para a validade da prestação jurisdicional. Sob tal ótica, repugna aos anseios da sociedade a atuação defensiva meramente formal e desencadeada em ritmo burocrático, sem o postulado da defesa efetiva, traduzida na indispensável condução dialética do processo, em diligente contradição aos fatos e alegações suscitados na acusação. A defesa assim claudicante vulnera os interesses da sociedade democrática e impõe, de ofício e sem maiores indagações relativas à existência de prejuízos concretos, a decretação de nulidade processual, desde o momento em que se apresentar falho o patrocínio técnico do acusado no juízo penal.» (TAMG – Rev. Crim. 315.547 – Diamantina – Rel.: Juiz Alexandre Victor de Carvalho – J. em 11/12/2001 – DJ 08/10/2002 – Boletim Informativo da Juruá 336/029378)     

 

Tal prisma é, sendo assim, conjugação do direito de defesa técnica em juízo com a efetividade e a diligência.

 

Deve, então, a defesa técnica ser esforçada e ter seriedade e as características que compõe esse preceito formam a defesa efetiva. Portanto, a defesa efetiva é um desdobramento da ampla defesa e uma necessidade da defesa técnica, sendo que a garantia não seria realizada sem que houvesse seriedade, responsabilidade, empenho e acompanhamento por parte do defensor ao caso.

 

 d) Autodefesa:

 

  1. 6.         direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

 

       O Pacto de San Jose trata, como visto acima, do direito que tem o acusado em processo de promover, em certos momentos, sua própria defesa, de ter defensor – escolhido, dativo ou público – com o qual possa se comunicar antes do interrogatório e outros atos. Ainda nesse bojo, da citada a autodefesa, deve o acusado ser interrogado pessoal e o juiz para tal dever ser competente, além de poder participar de qualquer procedimento e ser intimado e citado pessoalmente.  O ato do interrogatório é o momento de embate entre acusação e defesa, com a mediação do magistrado, o qual tem possibilidade de já iniciar a formação seu convencimento, visto que tem o réu a sua disposição – assim como tem o ministério público ou ofendido – e pode questionar o inquirido e estudar suas ações. O Código de Processo Penal trata da situação do artigo 185:

 

“Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

 

§ 1º O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.

 

§ 2º Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor”.

 

       A jurisprudência e a doutrina, devido à importância do tema, consideram causa de nulidade absoluta.       Isso em decorrência do prejuízo que tem o réu, que não pode apresentar ao magistrado sua versão dos fatos ou causas supervenientes, e à própria justiça, que é lesado quando não observadas as recomendações constitucionais.

 

      Há nulidade absoluta também caso haja interrogatório sem a presença de defensor, seja esta constituído, dativo ou público:

 

 “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 2º, INCISOS I E II, DO CP, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DO DEFENSOR. NULIDADE ABSOLUTA. A realização do interrogatório do réu sem a presença do defensor, após a entrada em vigor da Lei nº 10.792/2003, constitui nulidade absoluta, porquanto, a inobservância das formalidades legais previstas nos artigos 185 a 188 do CPP fere o princípio da ampla defesa e do devido processo legal. (Precedente do STF e STJ). Habeas corpus concedido. (HC 73.179/DF, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 18/6/07)”

 

       Sobre o direito de presença ensina Scarance:

 

       “A segunda garantia da autodefesa é o direito de presença, por meio do qual se assegura ao réu a oportunidade de, ao lado de seu defensor, acompanhar os atos de instrução, auxiliando-o na realização da defesa”.

 

            Com efeito, anota-se que o acusado pode participar de qualquer ato feito no curso do processo, colhendo, junto do advogado, informações e analisando os fatos para fortalecer a defesa. Também assiste o direito de postular para si, como nos pedidos relativos à execução da pena, sendo tal manifestação da autodefesa, quando não permitida, causa de nulidade, por manifesto prejuízo. Uma das manifestações desse direito de autodefesa é o direito de permanecer em silêncio e de não auto-incriminação. Ao pólo passivo cabe ficar em silêncio, não respondendo à questões formuladas pelo parquet ou juiz durante o interrogatório. Também é direito do acusado, segundo Scarance, escolher defensor de sua confiança para, junto a si, promover a defesa. Contudo, o princípio da ampla defesa, como fundamento de proteção aos direitos do réu, não permite que ocorra a primazia da autodefesa sobre a defesa técnica e efetiva:

 

 “STJ. Recurso. Renúncia. Sentença condenatória. Advogado. Divergência entre réu e defensor. Prevalência da defesa técnica em homengem ao princípio da ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV. CPP, art. 392.
«Em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, na hipótese de conflito entre o réu, que renunciou ao direito de recorrer da sentença condenatória, e seu defensor, prevalece a vontade da defesa técnica, com idoneidade para avaliar as conseqüências da não impugnação da decisão condenatória.»
(STJ – HC 18.400 – SP – Rel.: Min. Vicente Leal – J. em 02/04/2002 – DJ 06/05/2002 – Boletim Informativo da Juruá 322/028038)”

 

       Reafirma a posição o seguinte acórdão, também, do Supremo:

 

 “STJ. Recurso. Apelação criminal. Advogado. Ampla defesa. Conflito de vontades entre o réu, que desistiu do recurso, e a defesa técnica que o interpôs. Prevalência da vontade técnica. Precedente do STJ. CF/88, art. 5º, LV. CPP, art. 392.

 

«Existindo divergência quanto à interposição de recurso entre o acusado e o seu defensor, prevalece a vontade do último, posto tratar-se de profissional preparado tecnicamente, com melhor domínio sobre a questão jurídica, com mais experiência e condições para decidir sobre a conveniência ou não da impugnação» (HC 15.007, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 22/10/2001). Ordem concedida, determinando que o Tribunal «a quo» proceda a novo julgamento da apelação 1255505/8, examinando o mérito da questão como entender de direito.» (STJ – HC 18.393 – SP – Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca – J. em 13/03/2002 – DJ 29/04/2002 – Boletim Informativo da Juruá 322/028035)

 

      Vê-se, nesse momento, que, embora haja divergência entre acusado e defensor, suprema é a defesa técnica e efetiva, visto que tem o conhecimento jurídico, a experiência e a visão processual.

 

      Do exposto, percebe-se a importância da ampla defesa no sistema jurídico, com breves demonstrações do acervo instrumental que tem tal princípio, o qual é sustentação tremenda ao Estado de Direito e inerente ao conceito de Justiça.

Atuação Tributária

No direito Tributário a atuação do escritório Advocacia consiste na assessoria fiscal completa na área Contenciosa Administrativa e Judicial nas esferas Federal, Estadual e Municipal, apresentando pareceres, consultorias, ajuizamento de ações em face do Fisco e apresentação de defesas administrativas e judiciais como:
Exclusão da responsabilidade pessoal dos sócios por débitos da empresa;
Redução de encargos e multas incidentes sobre as dívidas;
Questionamentos a respeito das inconstitucionalidades e ilegalidades decorrente da voraz atuação do Fisco;
Interpretação da intrincada legislação visando enquadrar e adaptar os clientes às novas exigências criadas a cada dia;
Regularização de pendências e obtenção de Certidão Negativa de Débitos ou ainda Certidão Positiva com efeitos negativos.
Elaboração de planejamento tributário visando a redução da carga tributária, respeitando as normas e benefícios fiscais existentes;
Administração de passivo tributário com acompanhamento de ações judiciais.
Assessoramento em negociações com aquisição e alienação de empresas, bens imóveis, buscando alternativas mais eficientes e menos onerosas.

Do que trata o Dir. Previdenciário

Uma breve síntese, para que entenda o que é o direito previdenciário:

É um Direito garantido em praticamente todas as nações, a previdência social é um avanço significativo da cidadania na estruturação de mecanismos de proteção aos indivíduos nos momentos de maior fragilidade, como a doença e a velhice.

Previdência social é a medida de proteção social, exercida por um conjunto de instituições públicas, que tem a finalidade de substituir ou complementar a remuneração, quando ela deixa de ser recebida por doença, velhice ou morte, ou quando se torna insuficiente para despesas essenciais, como tratamento médico.

A rigor, a previdência social beneficia pessoas que exercem atividade remunerada, como trabalhadores em empresas privadas e servidores públicos, o que a distingue da assistência social, que se caracteriza pelo atendimento a qualquer pessoa que dela necessite. De modo geral, a previdência social atua em cinco ramos principais: invalidez, velhice (ou tempo de serviço) e morte; doença e maternidade; acidentes de trabalho; desemprego; e encargos familiares.

Em praticamente todos os países onde existe, a previdência social é custeada pelas contribuições dos trabalhadores, das empresas e do estado, em proporções variáveis. De modo geral, o sistema de previdência mantém serviços de assistência médica e hospitalar para seus associados.

REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
Diferenças em relação ao Regime Geral de Previdência – RGPS.De acordo com o art. 10, § 3o do Regulamento da Previdência Social – RPS, Decreto 3048/99, entende-se por Regime Próprio de Previdência aqueles instituídos pela União, Estados, DF e Municípios que assegure, pelo menos, as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da CF. Desta forma, se o qualquer município instituir um regime próprio terá que assegurar os benefícios mínimos previstos constitucionalmente.No que diz respeito aos segurados que poderão ser abrangidos pelo RPPS, devemos destacar as mudanças ocorridas após a EC nº 20 de 1998. Até 16/12/1998, data em que começaram a vigorar as novas regras da referida emenda, os RPPS poderiam abranger todo e qualquer tipo de servidor, seja o comissionado, contratado temporariamente, servidor efetivo, celetistas, estáveis ou ocupantes de cargos eletivos. Ou seja, servidor que prestasse serviço ao ente público, mesmo que temporariamente, poderia ser vinculado ao RPPS.Infelizmente, a possibilidade legal anterior a EC nº 20 fazia com que muitos entes públicos criassem regimes próprios, com o simples intuito de elidir as contribuições previdenciárias, que todos nós sabemos, não são pequenas (só a parte patronal corresponde em média a 20% para a empresa + 1% seguro acidente do trabalho). Só que a maioria se esquece, que essa mesma contribuição, visa assegurar a manutenção de um fundo capaz de efetuar os pagamentos dos benefícios previdenciários sempre que os segurados necessitarem.Considerando, que após a previsão constitucional de 1988, muitos municípios e Estados começaram a instituir regimes sem a devida preocupação, seja por não terem definido um regime de caráter contributivo, ou mesmo por ter aplicado o dinheiro de tais contribuintes em outras despesas que não a criação de um fundo capaz de suprir os benefícios mínimos que deveriam estar previstos no seu regulamento.A partir da EC nº 20 só é permitido aos servidores EFETIVOS a filiação a RPPS. Portanto, todos aqueles servidores elencados acima, passam inicialmente a estar obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.A legislação é clara ao dizer que os servidores elencados na EC nº 20 deverão obrigatoriamente estar vinculados ao RGPS, mas DESDE QUE NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

CONCEITOS

SERVIDOR EFETIVO – São aqueles servidores que pertencem a quadro de carreira e ingressaram nos cargos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme previsão constitucional. Ex: Fiscal do ICMS de SP.

COMISSIONADOS – São os servidores designados para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, podem ser exonerados sem necessidade de motivação. Ex: cargo de Secretário de Finanças do Ceará.

SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE – são os contratados por determinado período, para cobrir necessidades temporárias de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88).

CELETISTAS – são os servidores contratados segundo as regras da CLT. Atualmente no serviço público existe previsão constitucional para contratação de novos servidores pelo regime de emprego público.

MANDATO ELETIVO – São os servidores eleitos para os cargos eletivos (prefeito, governador, senador, deputado, vereador etc).

ESTÁVEIS – são os servidores assim enquadrados por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Reforma da Previdência em perguntas e respostasextraído do informativo AGÊNCIA DIAP nº 838, de 02/09/2003*)O texto da Proposta de Emenda à Constituição nº 67/2003 (Na Câmara, PEC 40/03), sobre a Reforma da Previdência, já aprovada na Câmara dos Deputados, tem suscitado muitas dúvidas. Buscando contribuir para o esclarecimento do tema e sem prejuízo de os servidores e suas organizações continuarem lutando para aperfeiçoar o texto no Senado, com regras justas sobre paridade, subteto, contribuição de inativo, pensão e principalmente transição, o diretor de Documentação do DIAP, Antônio Augusto de Queiroz, fez um rápido apanhado das principais dúvidas sobre a matéria, e, sob a forma de perguntas e respostas, apresenta sua contribuição sobre a matéria.Em relação à tramitação da PEC n° 67 no Senado, o DIAP reitera que está aberto desde ontem, 1°/09, e se encerrará na próxima sexta-feira, 05/09, o prazo para que os senadores apresentem emendas individuais ao texto da reforma na Comissão de Constituição e Justiça. Essas emendas individuais, se acatadas pelo relator, senador Tião Viana (PT/AC), deverão ter o apoiamento de um terço do Senado. Após a votação do parecer na Comissão de Constituição e Justiça, a matéria seguirá para o plenário, onde será aberto novo prazo para apresentação de emendas: cinco dias úteis em que haja sessão deliberativa no Senado. Essas emendas apresentadas em plenário também necessitam do apoiamento de um terço do Senado. Havendo apresentação de emendas, o texto retorna à Comissão de Justiça no Senado para que o relator, num prazo de até 30 dias, dê parecer sobre elas. Na segunda e última fase no Senado, os senadores votarão o texto aprovado na Comissão – com ou sem emendas – em dois turnos, havendo um intervalo mínimo entre o primeiro e o segundo turno de pelo menos cinco dias úteis.

Veja, a seguir, esclarecimentos, em formato de perguntas e respostas, dos principais pontos da Reforma da Previdência:
OBS: (versão até 2004, portanto requer atualização)

l. Quantas e quais mudanças na reforma da Previdência atingem os trabalhadores do setor privado, filiados ao INSS?R- São basicamente três:
a) aumento do teto de contribuição e benefício, que passará de R$ 1.869,00 para
R$ 2.400,00,
b) reestatização do seguro acidente de trabalho, e
c) previsão de lei para facilitar a filiação de trabalhadores de baixa renda.

2. Como fica a situação de quem já está aposentado, está recebendo pensão ou já tem tempo suficiente para requerer o benefício? Estão protegidos pelo direito adquirido?R- Sim, as três situações estão protegidas pelo direito adquirido em relação à paridade. Entretanto, os atuais aposentados e pensionistas irão pagar contribuição e, no caso dos aposentados que vierem a falecer na vigência das novas regras, haverá redutor na pensão de seus dependentes, conforme explicado em tópicos a seguir. Os servidores que já preencheram os requisitos para requerer aposentadoria proporcional e ainda não o fizeram, não precisam correr para se aposentar, porque poderão fazê-lo a qualquer tempo, sendo-lhes asseguradas as regras de concessão e de correção dos benefícios atuais. Enquanto não resolverem requerer o benefício, ficarão isentos da contribuição para a previdência. Só na hipótese de morte e, ainda assim após estar aposentado, é que haverá o redutor na pensão. Se falecer antes de se aposentar, a pensão será integral.

3. Todos os servidores que preencheram ou vierem a preencher os requisitos para requerer aposentadoria (proporcional ou integral), mas decidirem continuar trabalhando, têm direito ao abono?R – Sim, desde que tenham pelo menos 25 anos de contribuição. Assim, a única hipótese de não receber abono seria a do servidor ou servidora com mais de 60 anos, de idade, no caso da mulher, ou mais de 65 anos de idade, no caso do homem, que podem se aposentar por idade, mas que não contassem com os 25 anos de contribuição. Neste caso, mesmo podendo requerer aposentadoria, não teria direito ao abono na hipótese de continuar trabalhando. E isto é plenamente possível, já que a aposentadoria proporcional por idade, pelas regras atuais, exige apenas dez anos de serviço público.

4. Quem é que tem direito à integralidade?R – Todos os servidores que já preencheram os requisitos exigidos na emenda 20 ou vierem a preencher as exigências do art. 7º da PEC 40:
l. Os requisitos da Emenda 20 são os seguintes:
a) 53 anos de idade, 35 anos de contribuição mais pedágio, e cinco anos no cargo,
se homem, ou
b) 48 anos de idade, 30 anos de contribuição mais pedágio e cinco no cargo,
se mulher.2. Os requisitos da PEC 40, artigo 7º, são os seguintes:
i) 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público,
10 na carreira e cinco no cargo, se homem, ou .
ii) 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de serviço público,
10 na carreira e cinco no cargo, se mulher.

5. Como ficam as aposentadorias proporcionais?R – A aposentadoria proporcional (no sentido tradicional, com cinco anos a menos de trabalho em relação à integral) será extinta com a promulgação da nova emenda. Assim, quem ainda não preencheu seus requisitos ou não vier a preenchê-los até a promulgação da emenda, perde esse direito.A aposentadoria proporcional, após a promulgação da emenda, ficará limitada a três situações:
a) aposentadoria compulsória, aos 70 anos,
b) aposentadoria por idade, respectivamente aos 65 ou 60 anos, homem ou mulher, e
c) aposentadoria com redutor de 5% por ano em relação à nova idade mínima (60 anos
homem e 55 mulher), que será devida ao servidor com mais de 53 anos de idade, se
homem, ou 48, se mulher, 35 anos de contribuição ou 30, acrescido de pedágio de 20%
sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998, se do sexo masculino ou
feminino, e cinco de efetivo exercício no cargo.

6. Todos os atuais servidores poderão se aposentar mais cedo, com o redutor?R – Não. Apenas os que ingressaram no serviço público antes de 15/12/1998, data da promulgação da Emenda 20. Quem ingressou depois, só poderá requerer aposentadoria após completar 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher, com as seguintes exigências: a) aposentadoria com cálculo pela média e sem paridade, após 30 ou 35 anos de contribuição, respectivamente mulher ou homem, dez anos no serviço público e cinco no cargo, b) aposentadoria integral, com paridade mitigada, após 30 ou 35 anos de contribuição, respectivamente mulher ou homem, 20 anos no serviço público, dez na carreira e cinco no cargo.

7. Como fica a paridade?R – Em seu sentido pleno, incluindo todos os direitos e vantagens asseguradas aos servidores em atividade, ela será devida somente aos atuais aposentados e pensionistas e aos atuais servidores que já preencheram os requisitos ou vierem a preencher para a aposentadoria proporcional ou integral até a data da promulgação da emenda.

8. Como ficarão os reajustes das aposentadorias e pensões dos atuais servidores que estarão sujeitos às novas regras?R- Há duas hipóteses para os atuais.A primeira hipótese garante uma paridade mitigada, que consiste na “revisão na mesma proporção e na mesma data” da remuneração dos servidores em atividade, sem contudo estender benefícios, vantagens ou transformações e reclassificações de cargo ou funções. Ela é devida ao servidor homem que completar 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo ou à mulher que tiver 55 anos de idade, 30 de contribuição, 20 na carreira e cinco no cargo.A segunda hipótese, aplicáveis aos servidores atuais que anteciparem a aposentadoria e aos futuros servidores, consiste no “reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”. Ou seja, não há nenhuma garantia de índice ou critério de reajuste, já que dependerá de lei.

9. Como ficou a situação dos professores?R – Como regra permanente, os professores e professoras do ensino médio, infantil e fundamental continuam com direito a se aposentar com cinco anos de idade e de tempo de contribuição a menos que o servidor de outras áreas da administração pública. Assim, terá direito a requerer aposentadoria com 55 anos de idade e 30 de contribuição, além de 10 de serviço público, o professor, com 50 de idade e 25 de contribuição, além de 10 anos no serviço público, a professora.O professor ou professora que decidir antecipar a idade da aposentadoria, requerendo o benefício após 53 e antes de 55, no caso de homem, ou após 48 e antes dos 55, no caso da mulher, além de um redutor de 5% em relação a cada ano antecipado, o tempo especial será transformado em tempo comum, sendo o tempo de serviço anterior a 16/12/98 contado com acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, e sobre o tempo de contribuição que faltar para 35 anos, no caso de homem, e 30 anos no caso da mulher, incidirá um pedágio de 20%.

10. Como será o cálculo das aposentadorias dos atuais servidores sujeitos às novas regras?R- Há duas situações.Se o servidor ficar até completar os requisitos do art. 7º da PEC 40 (homem: 60 anos de idade, 35 de contribuição, 20 de serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo. E mulher: 55 anos de idade, 30 de contribuição, 20 no serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo) terá direito à integralidade e, portanto, sua aposentadoria terá por base a última remuneração.Se, entretanto, o servidor resolver se aposentar com base nas regras do art. 2º da PEC 40, portanto antes de completar a nova idade mínima (homem: a partir dos 53 anos de idade, 35 de contribuição e mais pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo de contribuição em 15/12/1998 e cinco no cargo, ou mulher: a partir dos 48 anos de idade, 30 de contribuição e mais pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo de contribuição em 15/12/1998 e cinco no cargo) o cálculo de seus proventos irá considerar as remunerações utilizadas como bases para as contribuições no regime geral (INSS) e no regime próprio (estatutário), resultando numa média.

11. Como fica a regra de transição?R – A regra de transição, que só se aplica aos servidores que ingressaram no serviço publico antes da Emenda 20 (15/12/1998), é muito tímida e profundamente injusta para com o atual servidor. Ela permite que o servidor – que vier a completar 53 anos de idade, se homem e 48, se mulher – desde que tenha 35 anos de contribuição no primeiro caso e 30 no segundo, além de cinco no cargo, possa requerer aposentadoria, mas institui um redutor. Para quem atingir o requisito da idade entre a promulgação da emenda e 31 de dezembro de 2005, o redutor sobre cada ano antecipado em relação à nova idade (60 anos para homem e 55 para mulher) será de 3,5% por ano antecipado. Já quem completar a idade da regra de transição somente a partir de janeiro de 2006, o redutor será de 5% em relação a cada ano antecipado.12. E a contribuição de inativo, como fica?R – Para os atuais aposentados e pensionistas, bem como para aqueles que já reuniram todos os requisitos para requerer aposentadoria proporcional ou integral, será cobrada contribuição na parcela do provento que exceda a 60% do teto do INSS, no caso dos servidores da União, e de 50%, no caso dos servidores estaduais e municipais. Assim, será cobrada a contribuição de 11% sobre a parcela do provento acima de R$ 1.440,00, no caso da União, de R$ 1.200,00, no caso de Estados e Municípios.Para os atuais servidores que vierem a se aposentar sob as novas regras, a contribuição incidirá sobre a parcela da remuneração que exceda a R$ 2.400,00, que corresponderá ao novo teto do INSS.

13. Como ficará a pensão?R – A pensão dos dependentes dos atuais aposentados, quando eles vierem a falecer, será integral até R$ 2.400,00 (o novo teto do INSS), acrescida de 70% do restante do provento. Ou seja, haverá um redutor de 30% sobre a parcela do provento que exceder ao valor de R$ 2.400,00.Para os atuais servidores com direito adquirido à aposentadoria, que vierem a falecer antes de requerer seu benefício, mesmo que a morte ocorra após a promulgação da emenda, seus dependentes terão direito à pensão integral.Já o atual servidor que venha a falecer antes de completar os requisitos para a aposentadoria deixará uma pensão integral até R$ 2.400,00, acrescida de 70% da parcela da remuneração que exceda a esse valor.14. Como fica a situação de servidor que fizer novo concurso público?R – Muito provavelmente, a mudança de cargo, desde que não caracterize descontinuidade no serviço público, não deve prejudicar o servidor para efeito de aposentadoria, inclusive no que se refere à integralidade. Ele, portanto, não será submetido às novas regras, devendo apenas cumprir as exigências no novo cargo, que são de dez anos na carreira e cinco no cargo.15. E o fundo de pensão será obrigatório? Qual é sua natureza?R – Não, não há vinculação automática, nem para os atuais nem para os futuros servidores. Os futuros servidores, entendidos como tal aqueles que ingressarem no serviço público após a criação do fundo, terão cobertura no regime próprio até o teto do INSS, ou até R$ 2.400,00, podendo aderir ao fundo de pensão na parcela que excede a esse valor. Já os atuais servidores continuam contribuindo para a aposentadoria a totalidade de sua remuneração, só aderindo o fundo de pensão por livre e espontânea vontade, a partir de manifestação prévia e expressa.A natureza do fundo é pública, mas que outra natureza poderia ter um fundo cujo participante é servidor e seu patrocinador é um ente estatal? As demais regras sobre a estrutura e funcionamento da previdência complementar do servidor já está prevista na Lei Complementar nº 108/2000.16. E quem aderir ao fundo de pensão, como fica sua situação?R – No caso dos novos servidores, eles terão aposentadoria pelo regime próprio até R$ 2.400,00 e a complementação será feita pelas reservas que conseguir acumular no fundo, cujo plano de benefício será de contribuição definida. Será fixada a alíquota de contribuição, que será paritária para o servidor e para o governo, no caso o patrocinador. Assim, a contribuição será igual e, portanto, para cada um real do servidor, o governo também contribuirá com um para o fundo.Já para os atuais servidores que aderirem ao fundo, sua aposentadoria terá as seguintes fontes: a) um valor relativo ao benefício diferido, proporcional ao tempo que contribuiu integralmente, que corresponderá ao tempo passado, b) um valor proporcional ao tempo que vier a contribuir com base no novo teto de R$ 2.400,00, e c) um terceiro com reservas acumuladas no fundo de pensão.17. Como ficam os tetos e subtetos na Administração Pública?R – No plano federal, o teto será único e corresponderá à maior remuneração de Ministro Supremo Tribunal, atualmente em R$ 17.170,00. Trata-se de material auto-aplicável e, portanto, quem estiver com abate teto no plano federal terá a parcela até o novo teto liberada imediatamente e quem estiver recebendo mais do que o teto perderá a parcela que excede ao salário do ministro do Supremo.Nas esferas estaduais e municipais, há vários subtetos. No Judiciário estadual, o subteto será o salário do Desembargador, que também será aplicado a três carreiras do Poder Executivo Estadual: Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradores. O subteto do Judiciário Estadual é de 90,25% do teto da União. No Poder Executivo Estadual, com exceção das três carreiras vinculadas ao Judiciário, será o subsídio do governador do Estado. E no Legislativo Estadual, o subteto terá por base o salário de deputado Estadual. Já nos Municípios, o subteto será o salário do prefeito.

18. Como ficam as aposentadorias por invalidez?R – A aposentadoria por invalidez será integral, desde que decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, sendo os demais casos proporcionais ao tempo de contribuição.

19. Os servidores contratados pelo regime de emprego estão abrangidos por essas regras?R – Não. Elas são específicas para os servidores titulares de cargos efetivos. Os que forem contratados pelo regime de emprego público serão filiados ao INSS e submeterão às regras do Regime Geral de Previdência Social.

20. As novas regras valem para todos os servidores? Resp. – Não, apenas os civis. Agora, entre os civis, todos os servidores serão atingidos pelas novas regras, inclusive os magistrados, diplomatas, membros do Ministério Público, de Tribunais de Contas e servidores do Poder Legislativo. Os militares estão fora. Terão uma legislação específica.