SEUS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

Segue abaixo a lista de Direitos Previdenciários dos Servidores Públicos (efetivos ou não), do Regime do INSS/RGPS e Previdência Complementar, veja:

OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS

Competência legislativa

Legislação Federal – em que pese que legalmente é garantida capacidade legislativa para os Estados, Distrito Federal e Municípios de legislarem concorrentemente com a União em matéria previdenciária, a Constituição Federal centralizou no plano nacional quase tudo da legislação previdenciária dos servidores públicos das três esferas de Governo. São os seguintes os direitos garantidos pela Constituição Federal (artigos 7 e 40) e nas Emendas Constitucionais 20, 41 e 47: regras de transição para aposentadoria integral; regras transitórias para a aposentadoria não integral; regra permanente; aposentadoria por idade; aposentadoria compulsória; aposentadoria por invalidez; aposentadoria especial; regras de aposentadoria dos professores; abono de permanência no serviço; pensão por morte; auxílio-reclusão; salário-família; 13º salário ou provento; licença à gestante; licença-paternidade; políticas preventivas contra doenças e acidentes de trabalho.

Outros direitos nos entes federativos – a seguridade social dos servidores públicos dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevê outros direitos, concedidos diretamente pelos Tesouros ou através de Institutos de Previdência. Dentre os principais podemos citar: auxílio-natalidade; auxílio-funeral; assistência médica, odontológica e farmacêutica; licença para tratamento de saúde; licença para mãe adotante; pecúlios.

Regra de transição para a aposentadoria integral (Emenda Constitucional 41)

Quatro Critérios – depois de muita pressão dos servidores, o governo recuou e manteve a possibilidade de acesso dos servidores, admitidos até 31-12-2003, à uma regra de transição para a aposentadoria com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que preenchidos cumulativamente cinco critérios: a – homem com 60 anos de idade, e mulher com 55 anos de idade; b – homem com 35 anos de contribuição, e mulher com 30 anos de contribuição; c – 20 anos de efetivo exercício no serviço público; d – dez anos de carreira; e) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Boa opção de Aposentadoria – mesmo com o aumento da idade, a regra da aposentadoria integral da Emenda Constitucional 41 continuará sendo uma boa opção de aposentadoria dos servidores admitidos até 31-12-2003, pois garante a integralidade e a paridade, e só não terá acesso a ela quem tem muito tempo averbado do setor privado, devido à exigência de 20 anos no serviço público.

Regra de transição para a aposentadoria integral (Emenda Constitucional 47 – Ex-PEC paralela)

Nova Regra para a Integralidade – a Emenda Constitucional 47 criou uma nova regra de transição de acesso à aposentadoria integral dos servidores públicos admitidos até 16-12-1998, que será resultado, principalmente, de uma combinação entre tempo de contribuição e idade. Essa aposentadoria será concedida com base nos seguintes critérios: a – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b – 25 anos de serviço público, 15 anos na carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; c – a idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher) terá um redutor da seguinte maneira: cada ano que o servidor trabalhar além dos 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, diminuirá um ano na idade. Essa regra de aposentadoria prevista na Emenda Constitucional 47 tem efeitos retroativos a 31-12-2003.
  
Tempo de contribuição reduz idade – a regra da aposentadoria integral da Emenda Constitucional 47 confunde muita gente porque não esclarece quando é que a convergência entre tempo de contribuição e idade permitirá a aposentadoria. Essa convergência se dará aos 95 pontos para os homens (resultado da soma de 35 anos de contribuição mais 60 anos de idade), e terá a seguinte combinação de tempo de contribuição e idade: 35/60, 36/59, 37/58, 38/57, 39/56, 40/55 etc. E para as mulheres será aos 85 pontos (resultado da soma 30 anos de contribuição e 55 anos de idade) e terá a seguinte combinação de tempo de contribuição e idade: 30/55, 31/54, 32/53, 33/52, 34/51, 35/50 etc.

Quem será Beneficiado – a regra da aposentadoria integral da Emenda Constitucional 47 beneficiará quem ingressou cedo para o mercado de trabalho, que completa o tempo de contribuição antes da idade mínima; que tenha ingressado também cedo para o serviço público, tendo que comprovar 25 anos nessa situação; e que comprove 15 anos na carreira e cinco no cargo, exigência essa que limitará o alcance para os servidores em idades mais avançadas que forem aprovados em novos concursos públicos.

Melhor regra de Aposentadoria – se puder escolher, o servidor deve optar pela aposentadoria integral da Emenda Constitucional 47. Ela, como a da Emenda Constitucional 41, que vimos anteriormente, garante a integralidade e a paridade. Seus diferenciais positivos são: o servidor, ao preencher o tempo de contribuição exigido, poderá abater o tempo de trabalho excedente na idade e as pensões decorrentes dessa regra de aposentadoria terão a paridade.


Regra de transição para a aposentadoria não integral

Como ficou a transição – a aposentadoria proporcional tradicional (cinco anos antecipado em relação à aposentadoria integral), resguardado apenas o direito adquirido, foi extinta pela Emenda Constitucional 41, em 31-12-2003. Já a regra de transição para a aposentadoria integral, prevista na Emenda Constitucional 20, foi transformada em proporcional pela Emenda Constitucional 41 através de redutores. A regra de transição, válida somente para os servidores que ingressaram no serviço público até 16-12-1998, será baseada nos seguintes critérios: a – idade mínima de 53 anos, se homem, e de 48 anos, se mulher; b – tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e de 30 anos, se mulher; c – acréscimo (pedágio) de 20% sobre o tempo que o servidor ou servidora faltava para se aposentar no dia 16-12-1998; d – para ambos os sexos serão exigidos cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Redutores de 3,5% e 5% – quem optar por essa regra de transição terá um redutor de 3,5% para cada ano antecipado em relação às regras permanentes (60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher), até o limite de 24,5%, portanto, para aqueles servidores que completaram as exigências para a aposentadoria até 31-12-2005, ainda que a concessão do benefício ocorrer posteriormente a esta data. Para quem completou as exigências para a aposentadoria a partir de 01-01-2006, o redutor será de 5% para cada ano antecipado, o que poderá totalizar até 35%. O número de anos antecipados para cálculo da redução de 3,5% ou 5% será verificado no momento da concessão do benefício. Essa aposentadoria será calculada pela média salarial retroativa a julho de 1994, base para a incidência dos redutores, o que poderá reduzir ainda mais o valor da aposentadoria em relação à última remuneração, e, além disso, não se terá paridade.
 
Opação ruim de Aposentadoria – pelas razões listadas anteriormente, essa regra de aposentadoria deixou de ser vantajosa para os servidores públicos, que serão constrangidos a trabalhar até os 60 anos, se homem, e até os 55 anos, se mulher para ter direito à integralidade pela regra da aposentadoria integral da Emenda Constitucional 41, podendo, em alguns casos, com a Emenda Constitucional 47, ter acesso ao benefício integral um pouco mais cedo. Essa mudança na regra de transição é a maior injustiça da reforma. Quem estava faltando um dia ou 20 anos para a aposentadoria terá, em muitos casos, o mesmo tratamento: para garantir o acesso à aposentadoria integral serão necessários sete anos a mais de trabalho.


Regra permanente

Os Critérios – a regra permanente para a aposentadoria será baseada nos seguintes critérios: a – homem, com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição; b – mulher, com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; c – para ambos os sexos serão exigidos dez anos no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Nesta regra, a aposentadoria será calculada pela média das remunerações, corrigidas monetariamente, retroativa a julho de 1994 e não se terá a paridade. Em muitos casos, sobretudo se a base de cálculo apresentar variações salariais expressivas ou se os reajustes salariais no período de cálculo tiverem sido superiores à inflação, essa aposentadoria não será integral.

A quem se aplica – essa regra de aposentadoria será aplicada, sobretudo, aos novos servidores, admitidos a partir de 31-12-2003, que não terão mais acesso à aposentadoria integral e, optativamente, aos servidores admitidos até aquela data, especialmente aqueles que têm muito tempo averbado do setor privado que os impossibilita de ter acesso às duas regras da aposentadoria integral, já que na regra permanente a exigência de tempo no serviço público é de apenas 10 anos.


Aposentadoria por idade

Os Critérios – no caso da aposentadoria por idade são as seguintes as condições: a – idade mínima de 65 anos, se homem, e de 60 anos, se mulher; b – 10 anos de efetivo eiosxercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo. Essa aposentadoria é calculada com base na média das remunerações, que retroage a julho de 1994 e é proporcional ao tempo de contribuição. A regra de cálculo da proporcionalidade da aposentadoria por idade é feito da seguinte forma: seu percentual será de um trinta e cinco avos por ano de contribuição (2,857%), se homem, e um trinta avos por ano de contribuição (3,333%), se mulher, percentuais esses que incidirão sobre a média salarial. Por isso, a aposentadoria por idade pode resultar, em muitos casos, em valores muito baixos e não se terá a paridade.

Interesse tarde no mercado de trabalho – essa regra de aposentadoria, baseada que é numa idade mais avançada e numa menor exigência de tempo de contribuição, aplica-se, sobretudo, àqueles servidores que ingressaram tarde no mercado de trabalho.


Aposentadoria compulsória


Os Critérios
– compulsoriamente, os servidores e servidoras serão aposentados aos 70 anos de idade. Nesse tipo de aposentadoria não se exige tempo mínimo no serviço público e no cargo.  Seu cálculo é similar à aposentadoria por idade: essa aposentadoria é calculada com base na média das remunerações, que retroage a julho de 1994 e é proporcional ao tempo de contribuição. Uma PEC em tramitação no Congresso Nacional passa a idade da aposentadoria compulsória para 75 anos. Quanto à concessão da aposentadoria compulsória, é vedada: a previsão de concessão em idade distinta daquela definida na Constituição Federal; e fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional.


Aposentadoria por invalidez


O que está previsto ne Legislação – o servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, será aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que os proventos serão integrais, na forma da lei.

Aposentadoria “integral” e proporcional – em geral, os diversos regimes de previdência, a exemplo do INSS, garantem o melhor cálculo para a aposentadoria por invalidez, que é uma das mais justas. No regime de previdência dos servidores, no entanto, a aposentadoria por invalidez sempre teve o pior cálculo, que foi agora piorado na Emenda Constitucional 41. A base de cálculo dessa aposentadoria será a média das remunerações corrigidas monetariamente. Quando proporcional ela será calculada, ainda, com base nos anos de serviço. Não existe mais a aposentadoria por invalidez integral: o que ficou previsto é a “integralidade” da média salarial, o que pode resultar em valores muito reduzidos. A regra de cálculo da aposentadoria por invalidez proporcional é ainda pior: seu percentual será de um trinta e cinco avos por anos de contribuição (2,857%), se homem, e um trinta avos por ano de contribuição (3,333%), se mulher, percentuais esses que incidirão sobre a média salarial. O que alguns regimes de previdência garantem, como no caso dos servidores federais, é que, quando proporcional, a aposentadoria por invalidez não pode ser inferior a um terço da remuneração, uma garantia mínima de que o provento terá um redutor “limitado” a 67%. O Ministério da Previdência orienta que os entes públicos podem fixar percentual mínimo para a aposentadoria por invalidez proporcional. Isto não basta para evitar injustiças. Uma sugestão é que o percentual mínimo seja de 70%, tanto para a aposentadoria proporcional quanto para a “ integral”, e que a base de cálculo para esse percentual seja a última remuneração e não a média salarial. A aposentadoria por invalidez não tem paridade.

Doença grave, contagiosa ou incurável – lei em cada ente público deverá regulamentar a definição do rol de doenças que darão direito à aposentadoria por invalidez “integral”, o conceito de acidente em serviço e a periodicidade das revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade.  

O rol de doenças na União – no caso da União, a Lei 8.112/90 enumera as seguintes que dão direito à aposentadoria por invalidez “integral”: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. O servidor federal aposentado com provento proporcional, se acometido dessas doenças, passará a receber a integralidade da média salarial.

Aposentadoria especial

Direito não regulamentado – desde a Constituição de 1988 está prevista a possibilidade de aposentadoria especial para os servidores públicos. Isto está garantido na Emenda Constitucional 20, que prevê: é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Este dispositivo legal até hoje não foi regulamentado por lei federal e o governo federal proibiu, inclusive, que Estados e Municípios, em função da omissão legal, implantassem esse direito para os seus servidores.

Emenda amplia dereito – a Emenda Constitucional 47 mantém o direito à aposentadoria especial aos servidores expostos a condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, suprimindo apenas a expressão “exclusivamente”, e estende esse direito aos servidores que exerçam atividades de risco e aos servidores portadores de deficiência.

Quem terá direito – vale ressaltar que, numa eventual regulamentação, quem recebe o adicional de insalubridade não terá direito, necessariamente, à aposentadoria especial. Isso porque, as legislações trabalhista e previdenciária são autônomas. Para os servidores, é bom que continue assim, pois se não fosse essa autonomia, a legislação de previdência cancelaria, em muitos casos, o direito ao adicional de insalubridade, por ser mais rigorosa na concessão do benefício de aposentadoria especial.

Policiais civis – a nova redação da aposentadoria especial da Emenda Constitucional 47, que passa a contemplar os servidores que exercem atividades em condições de risco, vem tardiamente dar cobertura constitucional ao regime previdenciário dos policiais civis estaduais e federais. Esses profissionais, mesmo sem uma clara cobertura constitucional, tinham suas regras de aposentadoria baseadas na Lei Complementar 51, de 20-12-1985, que garante aos policiais civis: a – aposentadoria integral voluntária aos 30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; b – aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.


Regras de aposentadoria do professor

Regra de transição para a aposentadoria integral (Emenda 41) – o professor da educação infantil e do ensino fundamental e médio admitido até 31-12-2003, caso comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério, terá direito à aposentadoria integral, que corresponderá à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
a – idade de 55 anos, se homem, e de 50 anos, se mulher;
b – tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; c – 20 anos de efetivo exercício no serviço público, dez anos na carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Essa continuará sendo a principal forma de aposentadoria dos professores, pois garante a integralidade e a paridade, e só não terá acesso a ela:
a – quem tem muito tempo de magistério averbado do setor privado, devido à exigência de 20 anos no serviço público,
b – tempo de trabalho em outras profissões no setor público ou privado, que não seja de magistério;
c – tempos de trabalho fora de sala de aula não reconhecidos como de magistério;
d – e aqueles professores e professoras que iniciaram muito tarde no magistério (depois dos 40 a 45 anos de idade). No meu entendimento, o professor(a), caso tenha ficado algum tempo fora de sala de aula, não cai necessariamente na regra comum. Por exemplo: uma professora com 50 anos de idade, 29 anos de contribuição, sendo 25 anos em sala de aula e 4 anos em uma função não reconhecida como de magistério, pode se aposentar pela regra do magistério. Ou seja, a Constituição fala em 25 anos de efetivo exercício de magistério, mas não prevê que este tempo seja ininterrupto.
 
Regra da PEC paralela não foi aprovada para os professores – a PEC paralela, na versão aprovada pela Câmara dos Deputados, garantia a regra de transição para a aposentadoria integral também para os professores, onde cada ano de contribuição além dos 25 anos, se mulher, e de 30 anos, se homem, reduziria um ano na idade de 50 anos, se mulher, e de 55 anos, se homem. Essa regra foi suprimida pelo Senado no texto final que resultou na Emenda Constitucional 47, sob o argumento de que não fazia parte do acordo da PEC paralela naquela casa legislativa, onde se originou a proposta. Assim, permanece para os professores uma única regra para a aposentadoria integral, que é aquela prevista na Emenda Constitucional 41, descrita no item anterior. Parte da PEC paralela (a PEC paralela da paralela), o Senado devolveu para a Câmara dos Deputados, onde os parlamentares, se quiserem, podem resgatar a regra de transição para a aposentadoria integral dos professores.
  
Regra de transição para a aposentadoria não integral – a regra de transição para os professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio admitidos até 16-12-1998 foi mantida, podendo a aposentadoria ser concedida se cumpridos os seguintes critérios:
a – idade de 53 anos, se homem, e de 48 anos, se mulher;
b – tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e de 30 anos, se mulher;
c – para equiparar os professores aos demais servidores nas regras de transição, o tempo de serviço cumprido até 16-12-1998 deve ser acrescido de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposentem, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério;
d – depois de realizado o acréscimo anterior, será aplicado o pedágio de 20% sobre o tempo que o servidor faltava para completar o tempo de contribuição em 16-12-1998;
e – cinco anos no cargo efetivo. Cumpridos os critérios da regra de transição, o professor poderá se aposentar, mas haverá um redutor de 5% por ano antecipado a partir de janeiro de 2006 (3,5% para quem se adquiriu o direito até o final de 2005) em relação às regras permanentes (55 anos de idade, se professor, e 50 anos, se professora), até o limite de 10%. O número de anos antecipados para cálculo da redução de 3,5% ou 5% será verificado no momento da concessão do benefício. Nessa regra, o cálculo da aposentadoria será feito pela média das remunerações retroativa a julho de 1994. Essa regra deixou de ser interessante para os professores, porque não garante mais, na maioria dos casos, a aposentadoria integral e em nenhum caso garante a paridade.

Regra permanente – na regra permanente para os professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio são os seguintes critérios para a aposentadoria: a – homem, com 55 anos de idade, e mulher, com 50 anos de idade; b – homem, aos 30 anos de contribuição, e mulher, aos 25 anos de contribuição; c – dez anos no serviço público e cinco anos no cargo efetivo. Nessa regra, o cálculo da aposentadoria será feito pela média das remunerações retroativa a julho de 1994 e não terá a integralidade. Essa regra de aposentadoria será típica dos novos professores admitidos a partir de 31-12-2003 e, optativamente, pelos professores admitidos até aquela data, especialmente por aqueles que têm muito tempo de magistério averbado do setor privado, já que nesse caso a exigência de serviço público é de apenas 10 anos.

Outras regras de aposentadoria –

a- cs regras para as aposentadorias por invalidez, por idade e compulsória dos professores são as mesmas dos demais servidores. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais, nestes três casos, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição, relativa ao professor. Isso significa, nesses três casos, que a base de cálculo, quando proporcional, é a mesma dos demais servidores: 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
b – vale ressaltar, ainda, que tendo os professores muito tempo que não seja de magistério (tempo privado e público em outras profissões, tempo como professor fora de sala de aula não reconhecido como de magistério, etc), eles aposentar-se-ão pelas regras dos demais servidores, com cinco anos a mais na idade e no tempo de contribuição, pela aposentadoria integral da Emenda Constitucional 41 e na regra permanente (60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;
c – cabe ressaltar, também, que caso os professores tenham sido forçados a se aposentar pelas regras comuns, eles poderão usufruir também do redutor da idade previsto na Emenda Constitucional 47: cada ano que o professor trabalhar além dos 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, diminuirá um ano na idade (60 anos, se homem, e 55 anos de idade, se mulher).

Regra de transição para professor universitário

Os Critérios – o professor universitário, admitido até 16-12-1998, continua com o direito de se aposentar pela regra de transição, com base nos seguintes critérios: a – idade de 53 anos, se homem, e de 48 anos, se mulher; b – tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e de 30 anos, se mulher; c – para equiparar o professor aos demais servidores nas regras de transição, o tempo de serviço cumprido até 16-12-1998 deve ser acrescido de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério; d – depois de realizado o acréscimo anterior, será aplicado o pedágio de 20% sobre o tempo que o servidor faltava para completar o tempo de contribuição em 16-12-1998; e – cinco anos no cargo efetivo.

Redutores – cumpridos os critérios da regra de transição, o professor universitário poderá se aposentar, mas haverá um redutor de 5% por ano antecipado (3,5% para quem preencheu os critérios até o final de 2005) em relação às regras permanentes (60 anos de idade, se homem, 55 anos, se mulher), até o limite de 35%. Nessa regra, o cálculo da aposentadoria será feito pela média das remunerações retroativa a julho de 1994, base para a aplicação dos redutores, e não se terá a paridade.  


Abono de permanência no serviço


Quem tem direito
– o servidor que completou ou que vier a completar as exigências para a aposentadoria e que opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência no serviço equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. Terão direito ao abono de permanência os seguintes servidores: a – aqueles que têm direito adquirido à aposentadoria voluntária (por tempo de contribuição e por idade) até 31-12-2003 e que contem com, no mínimo, 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem; b – aqueles com direito à aposentadoria não integral nas regras de transição; c – os servidores que completarem as exigências na regra permanente, inclusive do professor. Observação: o recebimento do abono de permanência por uma das regras anteriores de aposentadoria não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, inclusive as duas da aposentadoria integral, por exemplo, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses.

Abono é auto-implacável– o pagamento do abono de permanência será de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade. Caso o ente federativo não tenha pago automaticamente o abono de permanência aos servidores, cabe a cada servidor requerê-lo retroativamente a 31-12-2003, com o pagamento, inclusive, dos valores não recebidos no tempo certo.


Pensão por morte

O melhor seguro de vida – no caso de morte do servidor ativo ou aposentado, seus dependentes fazem jus à pensão por morte. Trata-se de uma proteção previdenciária fundamental, que, ao contrário do seguro de vida vendido pelos bancos e seguradoras, que paga uma prestação maior, mas única, significa um pagamento mensal e continuado que garante a tranqüilidade da família. A previdência pública é o melhor seguro de vida que se pode deixar para os familiares.

Pensão não é mais integral – com a Emenda Constitucional 41, a pensão por morte deixou de ser integral. O benefício da pensão por morte será igual: a – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até R$ 2.894,28, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito, ou seja, haverá um redutor de 30%; b – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até R$ 2.894,28, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito, ou seja, também haverá um redutor de 30%.

Quatro observações :

a – no cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas;
b – a pensão por morte deixou de ser integral com a regulamentação da Emenda Constitucional 41, através de Medida Provisória, a partir de 20-02-2004;
c – o valor de R$ 2.894,28, faixa de integralidade da pensão por morte, será reajustado na mesma época e pelos mesmos índices aplicáveis aos benefícios do INSS;
d – as regras para o rateio da pensão entre os beneficiários variam em cada ente federativo. Dois exemplos desse rateio são descritos a seguir.

Rateio da pensão (servidores federais) – para os dependentes dos servidores federais, o rateio é feito da seguinte forma:

a – a pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária;
b – ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados;
c – ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária;
d – ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

Auxílio-reclusão

Quem tem direito– o auxílio-reclusão é um benefício similar à pensão por morte, que é pago aos dependentes dos servidores que se encontram reclusos. A Emenda Constitucional 20 limitou este benefício aos dependentes dos servidores de baixa renda. Atualmente, têm direito ao auxílio-reclusão dependentes de servidores de baixa renda que recebem até R$ 676,27, valor que será reajustado na mesma época e pelos mesmos índices aplicáveis aos benefícios do INSS. O seu valor, conforme Orientação Normativa 01/2007, será a remuneração integral do servidor recluso, observado o valor definido como baixa renda.


Salário-família

Quem tem direito– o salário-família, de acordo com a nova redação da Emenda Constitucional 20, ficou restrito também aos servidores de baixa renda. Atualmente, têm direito ao salário-família os servidores de baixa renda que recebem até R$ 676,27, valor que será reajustado  na mesma época e com os índices aplicáveis aos benefícios do INSS. O seu valor e o seu alcance varia de acordo com a regulamentação de cada regime próprio de previdência dos servidores.


Licença à gestante e licença-paternidade

Licença à Gestante – na questão da maternidade, os entes federativos dão um tratamento específico às suas servidoras. Em geral, é concedida a licença à gestante de 120 dias, sem perda da remuneração, como determina a Constituição Federal, com o pagamento efetuado diretamente pelos Tesouros. No INSS, a empresa concede a licença-maternidade e o Instituto efetua o pagamento do salário-maternidade. Alguns entes federativos, sobretudo municípios, que reorganizaram suas previdências, vêm adotando também posições idênticas às do INSS.

Licença-paternidade – a Constituição de 1988 inovou ao conceder ao pai, inclusive servidor público, o direito à licença-paternidade, que, segundo as disposições transitórias, é de cinco dias consecutivos.

Saúde e segurança no trabalho

A importância da prevenção – a Constituição Federal, no artigo 7, inciso XXII, garante aos servidores públicos o “direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Isso é fundamental numa política previdenciária, pois, mais importante do que conceder benefícios nos casos de perda da saúde, acidente, invalidez, é possível, em muitos casos, evitar a ocorrência destes eventos.

Casa de ferreiro, espeto de pau – é uma grande contradição o setor público ditar normas de saúde e segurança no trabalho para o setor privado, mas não fazer o dever de casa e aplicar uma política preventiva para os servidores públicos. No serviço público, de um modo geral, não são aplicadas nem mesmo as normas mínimas de segurança do trabalho previstas na CLT para os trabalhadores do setor privado (normas regulamentadoras do trabalho, serviços de medicina e segurança no trabalho, Cipas, etc). E do ponto de vista previdenciário não são adotados nem mesmo os direitos previstos no INSS: definição de acidente do trabalho e doenças profissionais e do trabalho; emissão de CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho; garantia de reabilitação dos acidentados e doentes; benefícios como o auxílio-acidente; etc.


13º salário ou provento

Aposentados e pensionistas têm direito – é garantido legalmente para os servidores públicos aposentados, bem como para os pensionistas, o 13º salário no valor do provento de dezembro do respectivo ano.


Outros direitos na seguridade social

Licença para tratamento de saúde – na maioria dos entes federativos é direito do servidor, a licença para tratamento de saúde, com a remuneração integral paga diretamente pelos respectivos Tesouros. No INSS isto é diferente, pois cabe à empresa conceder a licença e efetuar o pagamento do salário nos primeiros 15 dias, sendo que a partir do 16º dia cabe ao Instituto pagar o auxílio-doença. Alguns municípios que reorganizaram suas previdências vêm adotando posição idêntica ao INSS, transferindo o custeio da licença de saúde dos Tesouros para os Institutos de Previdência.

Licença à adotante – em alguns entes federativos, como nos casos da União e do Estado de Minas Gerais, por exemplo, a mãe adotante é equiparada à mãe biológica, como já acontece no INSS, para efeitos da licença. Dois exemplos: a – para as servidoras da União adotantes, a licença remunerada é de 90 dias, para criança de até um ano de idade, e de 30 dias, para criança com mais de um ano de idade;

Auxílio-natalidade – um benefício assistencial, de prestação única, que é pago aos servidores de muitos entes federativos, através de Institutos de Previdência ou diretamente pelos Tesouros, é o auxílio-natalidade. Trata-se de um valor pago uma só vez quando do nascimento de filhos dos servidores ou servidoras. O valor desse benefício varia muito entre os entes federativos. No caso dos servidores da União, o auxílio-natalidade devido à mulher servidora e também ao servidor, quando sua esposa não for servidora, corresponde ao menor vencimento no serviço público à época do parto.

Auxílio-funeral – outro benefício assistencial, também de prestação única, existente em muitos entes federativos, é o auxílio-funeral, que é pago aos dependentes para custear o funeral do servidor morto. Em alguns lugares, o pagamento é efetuado pelo Instituto de Previdência, em outros diretamente pelos Tesouros. O valor varia de lugar para lugar. Nos casos dos servidores da União, o valor máximo corresponde a uma remuneração ou provento do servidor falecido.

Assistência à Saúde – até a Constituição de 1988, praticamente todos os entes federativos prestavam serviços de saúde (assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e psicológica) de forma bastante ampla aos seus servidores. Com a unificação do sistema de saúde público, muitos governos acabaram ou reduziram drasticamente os serviços de saúde aos servidores, integrando seus serviços e hospitais à rede do SUS. Tais serviços são hoje bem menos generalizados, mas são ainda prestados em muitos lugares, seja através de serviços próprios ou conveniados.


Segmentos com critérios específicos

Magistrado- a partir da Emenda Constitucional 20, a aposentadoria dos magistrados, dos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas e a pensão de seus dependentes foram equiparadas às regras dos demais servidores públicos: serão concedidas com base no artigo 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais. Na verdade, as juízas nunca tiveram regalias, pois se aposentavam de forma integral como as demais servidoras públicas, aos 30 anos de serviço ou contribuição. Já os juízes perderam o direito à aposentadoria integral antecipada aos 30 anos de serviço ou contribuição e terão que contribuir por 35 anos além da exigência da idade mínima. Foi fixada, no entanto, uma regra de transição para os juízes, de tal forma que o tempo de serviço ou contribuição até 16 de dezembro de 1998, caso optem pelas regras de transição, poderá ser convertido com acréscimo de 17%. Com as mudanças efetuadas pela Emenda Constitucional 41, a aposentadoria na regra de transição deixou de ser vantajosa para os juízes, pois não garante mais o benefício integral.

Servidores militares federais e estaduais – a previdência dos militares federais tem regras bem mais generosas do que a previdência dos servidores civis. São as seguintes as particularidades:

a – a aposentadoria é concedida aos 30 anos de serviço, sem exigência de idade mínima;
b – conta-se o tempo de Escola Militar, sem contribuição, para fins de aposentadoria; é o chamado tempo fictício;
c – a pensão por morte é integral;
d – há concessão de pensão para filhas solteiras, sem limite de idade, ou seja, elas não se emancipam aos 21 anos, como no caso das dependentes dos servidores civis e dos segurados do INSS. Essa pensão foi extinta em 2000, mas somente para as filhas dos novos militares, o que significa que continua a receber quem já estava em gozo de benefício e as filhas dos militares admitidos até aquela data, o que fará com que a pensão seja concedida até o ano de 2030;
e – a contribuição dos militares da ativa para aposentadoria e pensão totaliza 7,5%, contra 11% dos servidores civis;
f – recebimento de quatro salários quando da aposentadoria.
Vale ressaltar ainda:
a – a promoção de final de carreira para o cargo hierárquico superior foi cancelada em 2000;
b – os militares aposentados da União, ao contrário dos civis, sempre contribuíram com 7,5% de seus proventos para a Previdência;
c – foi instituída, de fato, uma contribuição de 1,5% para custear as pensões das filhas, percentual que é muito pequeno para custear uma pensão de longa duração. A previdência dos militares estaduais segue, em muitos pontos, as normas fixadas para os militares federais.

Agentes Políticos – é preciso reconhecer que ocorreram avanços no sentido de se acabar com os privilégios dos agentes políticos. No Congresso Nacional, a Lei 9.506/97 acabou com o IPC – Instituto de Previdência dos Congressistas e criou o Plano de Seguridade Social dos Congressistas, de adesão facultativa, com regras para a aposentadoria mais próximas dos servidores civis. São algumas dessas regras: a – os congressistas poderão se aposentar: em termos integrais com 60 anos de idade e 35 anos de exercício de mandato e proporcional aos 60 anos de idade e 35 de contribuição; b – para quem já era parlamentar em 1997 foi garantida uma regra de transição, pela qual se aposentaram 46 parlamentares no primeiro semestre de 2003. A mesma Lei de 1997 previu a vinculação ao INSS do exercente de mandato eletivo federal, estadual e municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Uma lei de 1999 determinou também a vinculação ao INSS de um outro segmento dos agentes políticos: ministros federais e secretários estaduais e municipais não vinculados a regimes próprios de previdência. Até onde temos informações, privilégios permanecem ainda em algumas Assembléias Legislativas e para ocupantes de cargos executivos, especialmente prefeitos e governadores.  

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS – SERVIDORES EFETIVOS


Algumas definições gerais

Cargo efetivo – considera-se cargo efetivo, o conjunto das atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. O tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à concessão do benefício. Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito tempo no cargo deve ser cumprido no último cargo efetivo.
 
Carreira – considera-se carreira, a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo. Será considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16-12-1998. O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios de aposentadoria integral das Emendas Constitucionais 41 e 47 deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.

Tempo de serviço público – considera-se tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos.

Remuneração no cargo efetivo – considera-se remuneração do cargo efetivo, o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

Carência – considera-se carência o número mínimo de contribuições (meses ou anos) indispensáveis para que o segurado faça jus a benefício previdenciário. Na previdência dos servidores, independe de carência parte dos benefícios previdenciários – aposentadoria por invalidez, pensão por morte, salário-família, auxílio-reclusão, licença à gestante, etc -, ressalvadas as aposentadorias voluntárias, que observarão os prazos mínimos definidos legalmente.

Publicação e homologação – concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.


Integralidade na aposentadoria

Integralidade mantida – preenchidos os critérios listados na Emenda Constitucional 41 – idade mínima, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo na carreira e no cargo -, foi mantida a aposentadoria com proventos integrais dos servidores admitidos até 31-12-2003, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Em nenhuma hipótese, o valor da aposentadoria poderá exceder a remuneração do servidor. A Emenda Constitucional 47 criou mais uma regra para a aposentadoria integral para servidores admitidos até 16-12-1998, que reduz a idade progressivamente para servidores com muitos anos de contribuição e de serviço público. Todas as demais regras de aposentadoria – como veremos a seguir – têm seus cálculos baseados na média salarial, de forma similar ao INSS.
Integralidade e arrocho salarial – a aposentadoria integral, num cenário de anos sem reajuste salarial, está profundamente arrochada para muitos servidores, sobretudo para os menos qualificados dos serviços administrativos e das áreas de saúde e educação. Na verdade, o que temos atualmente, na maioria dos casos, é uma integralidade nominal. A aposentadoria não é mais integral no sentido do poder de compra real do servidor público, já que, na maioria dos entes federativos, incorpora um arrocho salarial de muitos anos. Isso sem falar no expurgo do valor da aposentadoria de verbas indenizatórias – auxílio-transporte e auxílio-alimentação, por exemplo -, que têm um peso relevante, sobretudo para os servidores de baixa renda.

O cálculo pela média salarial

Como será feito o cálculo – à exceção das duas regras da aposentadoria integral, todas as demais regras de aposentadoria – regra transitória, regra permanente, aposentadoria por idade, aposentadoria compulsória, e aposentadoria por invalidez – serão calculadas pela média das remunerações, a partir de 20-02-2004, quando uma Medida Provisória regulamentou a Emenda Constitucional 41. Esse dispositivo foi regulamentado da mesma forma que vigora no INSS: no cálculo dos proventos será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

Média será corrigida monetariamente – as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência, administrado pelo INSS, conforme portaria editada mensalmente pelo Ministério da Previdência.

Períodos passados de contribuição – duas observações sobre esse ponto:

a – nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o afastamento seja considerado como de efetivo exercício;
b – para efeitos do cálculo da média salarial serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários. 

Limite é a última remuneração – tal como no INSS, o cálculo da aposentadoria dos servidores pela média salarial implicará na correção monetária mês a mês de cada salário-de-contribuição. Isso significa que, aplicada aos servidores públicos, que convivem com anos de arrocho salarial, a média corrigida pela inflação pode resultar, em muitos casos, em valores muito superiores à última remuneração nominal. No entanto, um parágrafo da Lei 10.887/2004, redigido com base num dispositivo remanescente da Emenda Constitucional 20 de 1998, prevê o seguinte: sempre que a média ficar abaixo ou igual o valor da última remuneração, valerá a média; mas se, ao contrário, a média resultar num valor superior à última remuneração, neste caso valerá como valor do benefício a última remuneração. Ou seja, a aposentadoria terá como valor a média ou a última remuneração, a que for pior. No INSS é diferente: o valor da aposentadoria, calculado pela média salarial, pode ser inferior, mas também superior à última remuneração.

Média e aposentadoria proporcional – diversas regras de aposentadoria terão alguma forma de proporcionalidade, seja em função do tempo de serviço – aposentadoria por idade, aposentadoria compulsória e alguns casos da aposentadoria por invalidez -, seja em função de redutores, como é o caso da aposentadoria na regra de transição. Se a média salarial ficar abaixo da última remuneração, a aposentadoria proporcional nos casos que citamos anteriormente poderá ser ainda mais defasada. Nos casos em que a média salarial for superior à última remuneração, a aposentadoria proporcional poderá ter o valor melhorado. No nosso entendimento, a aposentadoria não pode ser superior à última remuneração, mas a média salarial, base para a incidência do percentual da aposentadoria proporcional, pode sim ser superior à última remuneração. O que a Lei 10.887/2004 prevê é que as remunerações atualizadas não poderão ser: inferiores ao valor do salário mínimo e superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição de R$ 2.894,28, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social (INSS). Assim, por exemplo, a aposentadoria proporcional na regra de transição, que prevê redutor de 35%, se tiver como base de cálculo uma média salarial superior à última remuneração, poderá resultar num percentual superior a 65%, podendo até mesmo atingir a totalidade da remuneração.

Quem tem direito à paridade

Aposentados e pensionistas – a Emenda Constitucional 41 garantiu a paridade aos aposentados e pensionistas em gozo de benefícios até 31-12-2003, bem como aos servidores e dependentes com direito adquirido naquela data e que optem por exercê-lo. A paridade significa que: os proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Quem mais terá direito – com a Emenda Constitucional 47, a paridade nos termos colocados anteriormente, será também garantida aos servidores admitidos até 31-12-2003, que optarem pela aposentadoria integral da Emenda Constitucional 41, bem como para servidores admitidos até 16-12-1998 que optarem pela aposentadoria integral da própria Emenda Constitucional 47 e às pensões dela decorrentes. A paridade garantida na Emenda Constitucional 47 retroage à 31-12-2003.
PEC paralela da paralela – um dos pontos da PEC paralela que voltou para a apreciação da Câmara dos Deputados (PEC paralela da paralela) é a garantia da paridade para as pensões decorrentes da aposentadoria integral da Emenda Constitucional 41.

Duas observações: uma primeira limitação da paridade inscrita na Constituição é que ela prevê apenas uma metodologia de reajuste, ou seja, um tratamento igualitário para ativos e aposentados, mas não fixa uma política salarial que garanta pelo menos a reposição das perdas, medida fundamental para as categorias de servidores sem planos de carreira e mais frágeis politicamente. Uma segunda limitação da paridade é que ela vem sendo burlada através da flexibilização da remuneração – elevação de verbas indenizatórias, abonos salariais, gratificações pelo exercício de atividade ativa, etc.

Reajuste pela inflação

Artigo 40 – com a publicação da Emenda Constitucional 41 todas as aposentadorias concedidas com base no artigo 40 da Constituição Federal não terão mais a paridade: aposentadoria na regra permanente, aposentadoria por idade, aposentadoria compulsória, aposentadoria por invalidez e também a aposentadoria com base na regra de transição. Não terão também paridade diversas pensões: as decorrentes das aposentadorias citadas anteriormente; as decorrentes da aposentadoria integral da Emenda 41; as pensões decorrentes das aposentadorias concedidas até 31-12-2003; e as decorrentes da morte de servidor em atividade. A legislação veda a extensão, com recursos previdenciários, do reajustamento paritário a esses benefícios, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício. Para os benefícios sem paridade, a Emenda Constitucional 41 previu: ”É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”. Assim, a lei precisa assegurar, pelo menos, a reposição das perdas inflacionárias.

Lei omissa – a Lei 10.887/2004, aboliu a paridade para os benefícios citados anteriormente e não colocou nada no lugar. Ficou previsto apenas que tais benefícios serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social (INSS). Significa que foi fixada uma data-base para o reajuste dos benefícios, mas sem a garantia de que eventuais reajustes, como no INSS, tenham que repor as perdas inflacionárias anuais. Assim, está aberto o espaço para o congelamento salarial de milhares de aposentados e pensionistas. A única garantia para os aposentados e pensionistas foi fixada na Orientação Normativa 01/2007, editada pelo Ministério da Previdência, que estabelece: os benefícios de aposentadoria e pensão sem paridade serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do INSS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo, aplicado de forma proporcional entre a data de concessão e a do primeiro reajustamento. É previsto ainda: na ausência de definição, pelo ente, do índice oficial de reajustamento que preserve, em caráter permanente, o valor real, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do INSS. É sabido, no entanto, que uma Orientação Normativa não tem força de lei, que obrigue os diversos entes federativos a reajustarem os benefícios de aposentados e pensionistas sem paridade.

Direito adquirido

Direito a qualquer tempo – é assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional 41, em 31-12-2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Direito adquirido não se perde e pode ser exercido “a qualquer tempo”. Veja o que diz um texto do Ministério da Previdência anterior à aprovação da Emenda Constitucional 41: “Direito adquirido é todo direito fundado sobre um fato jurídico que já sucedeu, mas que ainda não foi feito valer. Assim, tem direito adquirido a um benefício previdenciário toda a pessoa que já completou os pré-requisitos para gozar de uma aposentadoria ou pensão, mas que ainda não veio a requerê-la. Assim sendo, qualquer pessoa que tiver completado os pré-requisitos para requerer a sua aposentadoria ou pensão antes da publicação da Emenda Constitucional, usufruirá o benefício a que tem direito valendo as regras hoje vigentes, mesmo que seu requerimento seja feito após a aprovação da reforma da Previdência”. Também a Emenda Constitucional 20, de 16-12-1998, previu igualmente que o direito adquirido naquela data pode ser exercido “a qualquer tempo”.

Cálculo do direito adquirido – os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos que têm direito adquirido, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31-12-2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação então vigente. Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31-12-2003. Direito adquirido pode ser exercido a qualquer tempo, mas sem avanço em termos percentuais, quando o cálculo for proporcional. Significa que, se alguém tem direito adquirido a 80% na aposentadoria proporcional, se exercê-lo depois de algum tempo, irá ter direito a esse mesmo percentual. Só muda o salário (base de incidência do percentual), que é o do momento da aposentadoria.

Os dependentes do servidor

O que prevê a legislação federal – a legislação federal não define um critério único para os regimes próprios dos entes federativos sobre quem são os dependentes do servidor. No entanto, a orientação tem sido a adoção de um conceito cada vez mais próximo ao do INSS. A Orientação Normativa 01/2007 prevê que os regimes próprios deverão observar a limitação de concessão de benefício apenas aos dependentes constantes do rol definido para o INSS, que compreende o cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irmãos.

Servidores estaduais mineiros – no Instituto de Previdência dos servidores estaduais mineiros, o IPSEMG, são considerados dependentes:

a – o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido;
b – os pais;
c – o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido.
Equiparam-se aos filhos para fins legais: o enteado, mediante declaração escrita do segurado; o menor que esteja sob tutela judicial, mediante a apresentação do respectivo termo. A dependência econômica das pessoas do item “a” é presumida; das pessoas dos itens “b” e “c” deverá ser comprovada.

Servidores federais – na União as pensões são de dois tipos:

a) vitalícia, composta de cota ou cotas permanentes, que somente extinguem-se ou revertem com a morte de seus beneficiários;
b) temporária, composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário.

São beneficiários da pensão vitalícia:
I – o cônjuge;
II – a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
III – o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
IV – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; V – a pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.

São beneficiários da pensão temporária:
I – os filhos, ou enteados, até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
II – o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade;
III – o irmão órfão, até 21 anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
IV – a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 anos, ou inválida, enquanto durar a invalidez.
Dependência homossexual – antecipando-se a decisão do Congresso Nacional, que até hoje não votou o projeto de parceria civil da ex-deputada Marta Suplicy, o Supremo Tribunal Federal – STF garantiu a dependência homossexual no INSS, o que garante pensão por morte e auxílio-reclusão para dependente de segurado homossexual. Alguns municípios – São Paulo, Recife e Porto Alegre – também implantaram esse conceito ampliado de dependência previdenciária. Naqueles entes federativos onde não existe uma legislação, os homossexuais poderão recorrer à Justiça para fazer valer o seu direito.

Uniformização com o INSS

Emenda Constitucional 20 – essa Emenda Constitucional prevê que, além do disposto no artigo 40 da Constituição Federal, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social (INSS). A Orientação Normativa 01/2007 prevê que, salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional 20 e da Emenda Constitucional 41 e 47, o regime próprio de previdência do servidor público não poderá conceder benefício distinto dos previstos no INSS, ficando restrito aos seguintes:

a – quanto ao servidor: aposentadoria por invalidez; aposentadoria compulsória; aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; aposentadoria voluntária por idade; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família e salário-maternidade;
b – quanto ao dependente: pensão por morte e auxílio-reclusão. Além disso, como já vimos, a orientação do Ministério da Previdência é a de que os regimes próprios deverão observar a limitação de concessão de benefício apenas aos dependentes constantes do rol definido para o INSS. E, finalmente, a Emenda Constitucional 41 adotou para os novos servidores um modelo de previdência muito próximo ao INSS: no teto de benefícios, no cálculo pela média salarial e na regra de reajuste dos benefícios.
Os acúmulos permitidos e os vedados

Aposentadoria e cargo, emprego e função – é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Os cargos acumuláveis na forma da Constituição são: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro, técnico ou científico; dois cargos privativos de médico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

Regra de transição – a vedação prevista no item anterior não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores públicos. Neste caso, a opção do servidor deve ser pela aposentadoria de melhor valor, o que é permitido na maioria dos regimes previdenciários. E para que o servidor não perca muitos anos de contribuição, a alternativa é a vinculação ao INSS na qualidade de segurado obrigatório, com a averbação do tempo nesse Instituto visando uma nova aposentadoria.
 
Duas aposentadorias públicas – ressalvado os casos dos professores, dos médicos e de profissionais da área de saúde, que podem acumular duas aposentadorias, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência dos servidores públicos. O acúmulo de cargos e de aposentadorias nos casos de médicos e professores não é conquista, trata-se de uma válvula de escape que o governo deixou para compensar os baixos salários pagos pelo Estado brasileiro a essas duas categorias.

Aposentadoria e pensão – não existe vedação de acúmulo de aposentadoria e pensão na previdência dos servidores públicos. O governo Fernando Henrique tentou acabar com esse tipo de acúmulo no INSS, mas, pela evidente ilegalidade, teve de recuar. O acúmulo neste caso é legal, porque na aposentadoria o servidor é o titular do plano de previdência e na pensão ele é o dependente. Portanto, são benefícios resultantes de dois planos de previdência distintos e não há ilegalidade nesse acúmulo.

Aposentadoria pública e pelo INSS – o servidor público ativo ou aposentado, se tem um vínculo privado que o torna segurado obrigatório do INSS, pode, além da aposentadoria do setor público, obter uma nova aposentadoria. Essa possibilidade de acúmulo foi vedada temporariamente no governo Fernando Henrique, mas foi restabelecida pela Justiça, por considerar que se trata neste caso de dois regimes de previdência distintos.

Piso e teto no setor público

O piso é o salário mínimo – a Constituição Federal garante aos servidores aposentados e aos pensionistas o salário mínimo, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Naqueles entes federativos onde vigora um piso maior do que o salário mínimo para os servidores públicos, esse valor é que vale para os aposentados e pensionistas.

Teto é a remuneração do STF – até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, será considerado, para fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação da Emenda Constitucional 41 a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário. Já para os membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos estaduais, o teto é limitado a 90,25% da remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Outros dispositivos sobre o teto:

a – não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios, as parcelas de caráter indenizatório;
b – poderá ser fixado um subteto único nos Estados, tendo como referência os subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça;
c – o teto da remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal é de R$ 24.500,00.

O direito adquirido – a Emenda Constitucional 41 determina que fixado o teto de remuneração no serviço público brasileiro e os subtetos nos Estados, Distrito Federal e Municípios, ninguém poderá invocar direito adquirido para continuar recebendo acima desses valores. É isso o que prevê o artigo 17 das Disposições Transitórias da Constituição Federal: os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Essa disposição legal está sendo um dos grandes focos de questionamento jurídico da reforma da Previdência.

Teto é com os acúmulos – a Emenda Constitucional 20 prevê: “Aplica-se o limite fixado no artigo 37, inciso XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos e empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo”.

Como controlar o teto – agora, fixado o teto e os subtetos, o que dificulta a concretização dessa medida é a dificuldade de operacionalizá-la. Isso porque, o acúmulo de um servidor, muitas vezes, envolve poderes e entes federativos distintos. A Lei 10.887/04 indicou o caminho: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, na forma do regulamento.

Contagem de tempo de contribuição

Contagem recíproca – para efeito dos benefícios concedidos pelo INSS ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Assim, é assegurado:

a – para fins dos benefícios previstos no INSS, o cômputo de tempo de contribuição na administração pública;
b – para fins da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana.

Critérios para a contagem de tempo – pela legislação do INSS, o tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

a – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício; o INSS não emite Certidão de Tempo de Contribuição com conversão de tempo especial para tempo comum;
b – é vedada a contagem de tempo de serviço público com de atividade privada, quando concomitantes;
c – não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, mas o STJ flexibilizou este dispositivo ao decidir que o segurado pode se desaposentar do INSS e averbar o tempo de contribuição se aprovado em concurso público;
d – é permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos posteriores à data da aposentadoria no INSS, desde que tais contribuições não tenham sido restituídas ao segurado em forma de pecúlio;
e – para efeito da contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído no plano de inclusão previdenciária, com alíquota reduzida para 11%, só será contado se forem complementadas as contribuições com mais 9%;
f – poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado;
g – o segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data de emissão da certidão de tempo de contribuição;
h – se a CTC, uma vez emitida, não tiver sido utilizada para fins de averbação no órgão de Regime Próprio de Previdência – RPPS dos servidores públicos ou se, uma vez averbada, o tempo certificado comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS, e desde que devolvido o original, caberá sua revisão, inclusive para fracionamento de períodos;
i – o benefício resultante de contagem de tempo de contribuição será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

Contagem de tempo com conversão – uma situação específica é a seguinte: será permitida, por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de 16 de maio de 2006, a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC com conversão de período trabalhado no serviço público federal, referente ao contrato que teve o regime de previdência alterado de RGPS (INSS) para RPPS (regime próprio dos servidores), independentemente se na data da mudança de regime estava em atividade no serviço público. Aplicam-se as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 46/06, extensivamente aos servidores públicos municipais, estaduais e distritais, considerando-se instituído o regime próprio destes servidores a partir da vigência da lei que institui o RPPS  em cada ente federativo  correspondente.

Tempo fictício – excluindo-se a hipótese de atividade exercida em condições especiais prevista no item anterior, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, entendendo-se como tal todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social. Assim, a partir de 16-12-1998, não se conta mais para a aposentadoria a contagem em dobro de licença-prêmio não gozada, os arredondamentos, e outras formas de tempo fictício.

Tempo sem contribuição – a Emenda 20 transformou a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição. Para não anular o tempo de serviço passado dos servidores sem contribuição para a aposentadoria, foi estabelecida uma regra de transição. Ficou previsto que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Esse dispositivo só foi efetivado pela Emenda Constitucional 41, de 31-12-2003, que previu que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição para o custeio de seus regimes previdenciários, com alíquota mínima de 11%.

O servidor e um novo concurso público

Direitos mantidos – uma preocupação de muitos servidores públicos é como ficarão as regras da previdência no caso da aprovação em um novo concurso público. A aposentadoria integral só foi mantida para os servidores que ingressaram no serviço público até 31-12-2003. Para quem realizar um novo concurso público após essa data, a Orientação Normativa 01/2007, em seu artigo 64, previu o seguinte: “Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas duas regras da aposentadoria integral, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da mais remota investidura dentre as ininterruptas”. Isso significa, portanto, que quem era servidor público em 31-12-2003, caso não tenha um vínculo no setor privado depois daquela data, se realizar um novo concurso público, será considerado antigo servidor para fins previdenciários. Na minha interpretação, ao falar de sucessivos cargos na Administração Pública, a Orientação Normativa se refere à não interrupção por um vínculo privado. Mas, por segurança, é bom que o servidor aprovado num novo concurso se demita do cargo e no mesmo dia tome posse no novo cargo. 

Critérios para a integralidade – para continuar com direito a aposentadoria integral, além dos critérios de idade, tempo de contribuição e tempo de serviço público previstos nesse tipo de aposentadoria, o servidor admitido em um novo concurso deverá também cumprir um tempo mínimo de 10 anos na nova carreira e cinco no cargo para se aposentar (Emenda Constitucional 41) ou 15 anos na carreira e cinco anos no cargo (Emenda Constitucional 47). Assim, um novo concurso público só é vantajoso, do ponto de vista previdenciário, se o servidor estiver faltando de 10 a 15 anos para a aposentadoria.

Parcelas no cálculo dos benefícios

Base de contribuição – as parcelas remuneratórias que compõem a base de contribuição previdenciária são a referência para o cálculo dos benefícios, seja aquele integral ou os calculados pela média. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens. Da base de contribuição são excluídas: as diárias de viagens, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, a indenização de transporte, o salário-família, o auxílio-alimentação, o auxílio-creche, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, o abono de permanência, a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

Contribuição sobre gratificações – a Lei 10.887/2004 prevê a vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no artigo 40 da Constituição federal (regra permanente, aposentadoria por idade, aposentadoria compulsória, aposentadoria por invalidez) e também a aposentadoria na regra de transição, o que exclui, portanto, as regras para a aposentadoria integral. Isso significa que cada ente federativo deverá abrir a opção para o servidor contribuir ou não sobre tais gratificações. Uma previsão legal prejudicial é a seguinte: os proventos calculados pela média aritmética, devem respeitar, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Ou seja, o pagamento de contribuição sobre a gratificação pode não valer para nada, já que o limite da aposentadoria é o salário no cargo efetivo sem tal gratificação.

Professor e médico – uma previsão estranha da Orientação Normativa 01/2007 é: o segurado professor ou médico será vinculado ao regime próprio nos limites de tempo previsto em lei ou no edital. Se houver prorrogação de horário ou turno, sem previsão no edital, o servidor será vinculado ao INSS pelo novo turno. Isso é um absurdo. Novo turno pode muito bem ser previsto no regime próprio da seguinte maneira: pode compor a base de remuneração para as aposentadorias calculadas pela média ou entrar no cálculo da aposentadoria integral de forma proporcional ao tempo trabalhado.

A questão da dobra – um exemplo de um tratamento correto ao novo turno é encontrado na Prefeitura de Belo Horizonte: é a chamada “dobra”, uma jornada extraordinária dos professores sem um novo vínculo. É mais do que justo que esta jornada adicional tenha uma repercussão previdenciária na aposentadoria dos professores. Na Prefeitura de Belo Horizonte, a “dobra” incorpora-se proporcionalmente na aposentadoria à base de um vinte e cinco avos por ano de dobra (o que dá 4%), se mulher, e um trinta avos por ano de dobra (em torno de 3,3%), em se tratando de homem.
 

Reversão de aposentadoria

Direito irrenunciável – na maioria dos entes federativos, as aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição são irrenunciáveis. É por isso que muitos servidores, que se aposentaram proporcionalmente com grandes perdas nos períodos de reformas constitucionais, não conseguem reverter a aposentadoria proporcional para voltar a ativa e conseguirem a aposentadoria integral. É bom que o direito previdenciário preveja o caráter irrenunciável da aposentadoria. Isso porque se a legislação tornar fácil a reversão, se poderia abrir espaços para que eventuais crises financeiras da Previdência sejam enfrentadas com a reversão compulsória ou forçada de aposentadoria de milhares de trabalhadores. 

Reversão na União – na União, em alguns casos, é possível a reversão da aposentadoria com o retorno à atividade do servidor aposentado voluntariamente, desde que: o servidor tenha solicitado a reversão, ou seja, voluntariamente; a aposentadoria tenha sido voluntária; o servidor tenha sido estável quando em atividade; a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; haja cargo vago.

Aposentadoria por invalidez – a reversão mais comum é no caso da aposentadoria por invalidez, quando junta médica do ente federativo declarar insubsistentes os motivos desta aposentadoria. A Orientação Normativa 01/2007 determina também o cancelamento da aposentadoria por invalidez quando o trabalhador, unilateralmente, sem parecer de equipe médica, decide voltar a exercer atividade laboral, inclusive em caso de exercício de mandato eletivo.

Aposentadoria e novo cargo público – a Orientação Normativa 01/2007 prevê que o servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria desde que renuncie aos proventos dessa.

Tempo de magistério

O que é tempo de magistério – desde a publicação da Emenda Constitucional 20, em 16-12-1998, tem ocorrido uma grande polêmica sobre a conceituação das funções de magistério para fins da aposentadoria antecipada dos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio. Um grande avanço foi a Lei 11.301/2006, que mudou o artigo 67 da LDB e ampliou o conceito “tempo de magistério”: “Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 (aposentadoria especial dos professores públicos) e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal (aposentadoria especial dos professores segurados do INSS), são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”. Portanto, tempo de magistério é:

a – o período trabalhado pelos professores em sala de aula e nas atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico;
b – as férias, o período em que a mulher esteve afastada em função de licença-maternidade e o afastamento temporário de sala de aula em função de doença ou acidente com retorno à atividade (tempo intercalado).

Promoção não pode virar punição – essa ampliação do conceito “tempo de magistério” é importante porque professores vinham sendo punidos com cinco anos a mais de serviço quando decidiam cumprir funções fundamentais fora da sala de aula. Com isso, só passaram a aceitar tais tarefas quem, no passado, já as tinha exercido, de tal forma que já haviam sido enquadrados nas regras de aposentadoria dos servidores não-docentes. No médio e longo prazos, no entanto, tarefas fundamentais fora de sala de aula seriam inviabilizadas, dado que os novos docentes dificilmente as aceitariam. Uma injustiça que continua ainda é em relação aos dirigentes sindicais dos professores afastados das salas de aula, não por interesse pessoal, mas no exercício da representação sindical.

Acidente do trabalho – uma outra situação injusta que é encontrada em diversos entes federativos é o enfoque inflexível do conceito de “tempo de magistério” em relação aos professores vítimas de acidentes do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho. Muitas vezes professores são retirados de sala de aula e deslocados para bibliotecas, devido a problemas de voz, por exemplo. Nestes casos é inconcebível a punição com mais cinco anos de serviço, já que o doença ou acidente é diretamente ligado ao exercício profissional em sala de aula. No INSS, inclusive, essa questão merece um tratamento mais flexível: o período de afastamento do professor em função de doença ou acidente do trabalho é tido como tempo de magistério, mesmo que tal profissional não retorne mais a sala de aula.

Migração para o INSS

Muitos pensam em migrar – são muitos os servidores efetivos que, em função de possibilidades mais favoráveis para quem tem remuneração até o teto de R$ 2.894,28 – aposentadoria sem exigência de idade mínima; reajustes anuais dos benefícios; cálculo pela média, que pode resultar em aposentadoria superior à última remuneração, devido ao arrocho salarial dos servidores, etc -, pensam em migrar do serviço público no final da carreira para o INSS. Essa possibilidade de fato existe, pois o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do INSS, o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional.

Condições para a migração – o INSS baixou uma legislação que, em alguns aspectos, facilita a migração dos servidores:

a – as contribuições vertidas para o regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos no INSS, inclusive para os de carência;
b – no cálculo do salário-de-benefício serão considerados todos os salários-de-contribuição imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício, inclusive os do regime próprio de previdência de servidores públicos;
c – mantém a qualidade de segurado e conserva todos os direitos perante o INSS, independente de contribuição, o ex-servidor público pelos seguintes períodos:
I – por 12 meses após a cessação do vínculo com regime próprio de previdência social ou se estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
II – o prazo do item I será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção.

Pontos prejudiciais – se depender do INSS, os servidores oriundos de regimes próprios de previdência serão muito prejudicados com as mudanças na previdência, pois serão equiparados aos novos segurados. Primeira medida: fica vedado o acesso às regras de transição para a aposentadoria proporcional aos servidores oriundos de regime próprio de previdência social, que tenham se filiado ao INSS a partir de 16-12-1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20. Segunda medida: só terá acesso ao cálculo do salário-de-benefício retroativo à competência julho de 1994 os servidores que tenham se filiado ao INSS até 28-11-1999. Isso significa que se um servidor se filiar ao INSS, a partir de 29-11-1999, data de publicação da Lei 9.876/99, terá seu benefício calculado sobre a média de todo o período contributivo. Isso poderá inviabilizar a aposentadoria do servidor pelo INSS, pois dificilmente se tem nos entes federativos registros da remuneração individual dos últimos 30 ou 35 anos para que seja realizado o cálculo do benefício. E mesmo que a aposentadoria seja viabilizada, a média de um período muito longo, onde tivemos diversas moedas e diversos pacotes econômicos, pode resultar num benefício de baixo valor.

Servidores de regime extinto – nos últimos anos, devido às exigências para se manter os regimes próprios de previdência, centenas de municípios brasileiros retornaram ao INSS. Esses servidores serão tratados também como novos segurados, podendo, em muitos casos, serem prejudicados pelos dispositivos listados anteriormente.
Servidor não pode ser facultativo – é vedada a vinculação ao INSS, na qualidade de segurado facultativo, de servidor público participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não seja permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime. O segurado facultativo é aquele que não é segurado obrigatório do INSS (empregado, autônomo, empresário, etc), não pertence a regime próprio de previdência de servidor público e tenha 16 anos de idade ou mais.

Outra dificuldade para a migração – a Previdência chegou a exigir, por um tempo, que o servidor para averbar suas contribuições do setor público no INSS tinha que se desvincular do regime próprio de previdência. Como a filiação à previdência é obrigatória, na prática isto implicava que para migrar para o INSS, o servidor tinha que se demitir do serviço público ou, caso já fosse aposentado, a migração seria impossível. O INSS mudou isto ao prever: para segurados oriundos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na forma da contagem recíproca, somente poderá ser considerada para fins de carência caso haja ingresso ou reingresso ao INSS, ainda que o segurado continue filiado ao Regime Próprio, observado o número de contribuições exigidas. Como o servidor não pode se filiar ao INSS na condição de segurado facultativo, a migração para este Instituto continua muito difícil. 

Servidores requisitados, licenciados e eleitos

Requisitados ficam no regime próprio – durante um certo período ficou previsto a vinculação ao INSS dos servidores cedidos. A Lei 9.876/1999 corrigiu isso ao prever que caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade com ou sem ônus para o cessionário, cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.

Licença ou afastamento – o servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, conforme lei do respectivo ente. A previdência dos servidores estaduais mineiros praticamente inviabilizou as licenças ou afastamentos para fins particulares, na medida que passou a exigir que o servidor recolha ao Estado a sua contribuição e a parte patronal, o que totaliza 33% sobre a remuneração do cargo em que era titular. Já na União, a legislação é mais flexível em caso de licença: o servidor pode se desvincular da previdência no período do afastamento ou realizar o recolhimento de sua contribuição de 11% e contar o tempo para a aposentadoria.

Servidores em cargos eletivos – a legislação prevê que o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, se servidor público, se mantém vinculado a seu regime próprio de previdência social, de acordo com as regras que tal regime estabeleça acerca de sua contribuição. A única exceção é para o vereador servidor público: o segurado exercente de mandato de vereador que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato se filia ao regime próprio, pelo cargo efetivo, e ao INSS, pelo mandato eletivo.
Alguns pontos negativos – a legislação prevê que a contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.

Isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas

Doenças graves – ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos, na sua totalidade, percebidos por pessoas físicas:

a) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (Mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
b) os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no item anterior, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão;
c) os valores recebidos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente.

Outras informações –

a) o contribuinte deve comprovar ser portador da doença apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF e Municípios junto a sua fonte pagadora;
b) após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder os descontos do Imposto de Renda, podendo fazê-lo, inclusive, retroativamente;
c) não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
d) não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria ou pensão;
e) a isenção de Imposto de Renda não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração do IRPF.

Maiores de 65 anos – a legislação prevê também um enquadramento especial para os contribuintes maiores de 65 anos de idade. Fica isento de Imposto de Renda os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.313,69, por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto também de R$ 1.313,69.

Invalidez e morte quita casa própria

Casos de invalidez e morte – quando adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, o mutuário paga um seguro destinado à quitação do imóvel no caso de invalidez ou morte. O SFH entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de compra e venda do imóvel.

 

 A ORGANIZAÇÃO E CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA – SERVIDORES EFETIVOS

Regime próprio de previdência

Plano de benefícios mínimo – considera-se regime próprio de previdência, o sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que assegure, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da Constituição Federal.

Formatos de regimes próprios – os regimes próprios de previdência social assumiram no Brasil formatos variados em cada ente federativo. São formas mais utilizadas:

a – o Tesouro paga as aposentadorias, pensões e outros benefícios, sendo a concessão e administração desses benefícios realizadas junto com a folha dos servidores ativos;
b – o Tesouro paga as aposentadorias, que são concedidas e administradas junto com a folha dos servidores ativos, e as pensões e outros benefícios são pagos por Instituto de Previdência Social;
c – alguns entes federativos criaram Institutos de Previdência e repassaram o pagamento de todos os benefícios para tais Institutos;
d – alguns entes federativos criaram Institutos de Previdência, mantiveram os benefícios já concedidos sob responsabilidade do Tesouro e concederam um período de carência para que tais Institutos iniciem o pagamento dos novos beneficiários.

Critérios para organização de regimes próprios – a Lei 9.717/1998, define os seguintes critérios básicos para a organização dos regimes próprios de previdência:

a – realização de avaliação atuarial e auditoria para a organização e revisão do plano de benefícios;
b – financiamento mediante recursos provenientes dos entes federativos e das contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas;
c – contribuições previdenciárias somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários;
d – cobertura de um número mínimo de segurados;
e – cobertura exclusiva a servidores titulares de cargos efetivos e seus dependentes;
f – proibição de pagamento de benefícios através de consórcios e convênios;
g – pleno acesso às informações e participação dos servidores nos órgãos colegiados dos regimes próprios;
h – registro contábil individualizado das contribuições dos servidores;
i – identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas previdenciárias;
j – sujeição às inspeções e auditorias dos órgãos de controle;
l – vedação de inclusão nos benefícios de parcelas remuneratórias, em desacordo com a legislação federal;
m – no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constitui requisito adicional, para organização e funcionamento de regime próprio de previdência social dos servidores públicos e dos militares, ter receita diretamente arrecadada ampliada superior à proveniente de transferências constitucionais da União e dos Estados.

Servidores efetivos – a legislação prevê que dos regimes próprios de previdência só participam os servidores de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. A Orientação Normativa 01/2007 admite que o servidor estável abrangido pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias e o admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, podem ser filiados a regime próprio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente federativo. Já ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, se aplica o regime geral de previdência social (INSS).

Extinção de regime próprio – no caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.

Equilíbrio financeiro e atuarial

O que é equilíbrio financeiro e atuarial – desde a publicação da Emenda Constitucional 20, em 1998, ficou previsto que os regimes próprios devem observar critérios que considerem o equilíbrio financeiro e atuarial. Um documento do Ministério da Previdência explica o que significa isto: “O equilíbrio financeiro é atingido quando o que se arrecada dos participantes do sistema previdenciário (no caso os entes estatais e seus respectivos servidores) é suficiente para custear os benefícios assegurados por esses sistemas. Já o equilíbrio atuarial é alcançado quando as alíquotas de contribuição do sistema, a taxa de reposição, o período de duração do benefício, entre outros, são definidos a partir de cálculos atuariais que levem em consideração uma série de critérios, tais como: a expectativa de vida dos segurados, o valor dos benefícios a serem pagos e os períodos de contribuição dos participantes; o que resulta na fixação de alíquotas de contribuição adequadas para a manutenção dos futuros benefícios do sistema”. Para os governos, o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios, como não foram constituídos fundos previdenciários no passado, vêm passando unicamente pela criação e/ou elevação das alíquotas de contribuição dos servidores ativos, aposentados e dos pensionistas.

Caráter contributivo – a Emenda Constitucional 41 prevê que o regime próprio terá caráter contributivo e solidário. Entende-se por caráter contributivo:

a – previsão expressa em lei do respectivo ente das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas;
b – o repasse mensal e integral dos valores das contribuições à unidade gestora do regime próprio;
c – a retenção pela unidade gestora do regime, dos valores devidos pelos segurados inativos e pensionistas relativos aos benefícios cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade;
d – a efetiva instituição, em lei, de alíquotas determinadas no cálculo atuarial; e – o repasse previsto no item “b” será integral em cada competência, independentemente de disponibilidade financeira do regime, sendo vedada a compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de insuficiência financeiras de competências anteriores.

Fundos previdenciários – para garantir um maior equilíbrio financeiro e atuarial da previdência dos servidores, a legislação prevê que a União, Estados e Municípios podem formar fundos previdenciários integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza. Foram definidas as regras para a sua criação e extinção, para aplicação de seus recursos, incorporação de bens, aporte inicial de capital, parâmetros atuariais, composição de conselhos e fiscalização. Esses fundos são importantes, mas implicam em enormes riscos para os servidores, que poderão ficar com todo o ônus de sua capitalização. Isso porque, as contribuições previdenciárias são consideradas despesas de pessoal para os fins dos limites de gastos da Lei Fiscal. A maioria dos entes federativos está no limite dos gastos de pessoal e outros que têm sobra, caso optem por capitalizar os fundos, reduzirão drasticamente a capacidade remuneratória dos servidores.

Contribuições para a previdência

Contribuição de servidores ativos – a Emenda Constitucional 41 nacionalizou uma contribuição previdenciária mínima para todos os servidores públicos brasileiros. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário próprio, cuja alíquota não será inferior a da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Como na União, a contribuição é de 11%, será esta a alíquota mínima para os servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Duas observações:

a – a nacionalização da alíquota visou, numa tacada só, reajustar a contribuição de todos os servidores públicos brasileiros e estabelecer parâmetro para a contribuição de aposentados e pensionistas;
b – a Emenda Constitucional prevê uma alíquota mínima de 11%, o que significa que ela poderá ser maior.

Contribuição de aposentados e pensionistas – a Emenda Constitucional 41 implantou a contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas de forma diferenciada para a União, Estados e Municípios e entre aposentados e pensionistas em gozo de benefícios e novos aposentados. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento, decidiu pela manutenção da contribuição, mas definiu que ela só pode incidir sobre a parcela do provento superior ao novo teto previdenciário de R$ 2.894,28. A Emenda 41 previu também que a contribuição de aposentados e pensionistas será nos mesmos percentuais dos servidores ativos, o que significa que a alíquota mínima nos diversos entes federativos será de 11%. O valor de R$ 2.894,28 será reajustado no mesmo mês e pelo mesmo índice aplicável aos benefícios do INSS.

Aposentados por doença incapacitante – a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, cujos benefícios foram concedidos a partir de 31-12-2003, na forma da lei, terá uma faixa de isenção maior (será de R$ 5.788,56), o que é o dobro da faixa de isenção dos demais aposentados e pensionistas não portadores de doença incapacitante (R$ 2.894,28). A expressão “na forma da lei” significa que este direito fica dependente da aprovação de uma lei no Congresso Nacional para a regulamentação da aposentadoria por invalidez. Já a isenção especial de R$ 5.788,56 para os aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, cujos benefícios foram concedidos até 31-12-2003, não foi aprovada pelo Senado. Esse dispositivo, introduzido pela Câmara dos Deputados, tinha a concordância dos senadores, mas não foi aprovado imediatamente porque, alegou-se, faltou nele a expressão “na forma da lei”. Esse é um dos dispositivos que o Senado devolveu para a Câmara dos Deputados, na chamada PEC paralela da paralela. Vale ressaltar, no entanto, que a Justiça, se provocada, deverá equiparar novos e velhos aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, como já aconteceu no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no caso dos aposentados e pensionistas não portadores de doenças incapacitantes.

Doenças incapacitantes: lei será em cada ente público – novidade agora, na nova interpretação do Ministério da Previdência, é que a lei que irá regulamentar esta isenção especial para portadores de doenças incapacitantes não será mais federal. Ela deverá ser aprovada em cada ente público. É o que prevê a Instrução Normativa nº 01, de 23-01-2007, do Ministério da Previdência: “Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo pericial, a contribuição incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do INSS (R$ 5.788,56)”. É preferível que a lei seja federal, devido à sua abrangência para todo o País. Sendo federal ou em cada ente público sugiro que a lei que irá tratar do assunto fixe o rol de acidentes e doenças já constante da legislação similar do Imposto de Renda: os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (Mucoviscidose). O rol de doenças para os pensionistas seria o mesmo anterior, exceto moléstia profissional.

Contribuição sobre a pensão – as contribuições calculadas sobre o benefício de pensão por morte terão como base de cálculo o valor total deste benefício, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de não incidência. O valor da contribuição será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.

Contribuição dos entes federativos – a contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. Os entes federativos são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Gestão dos regimes próprios

Único regime e única unidade gestora – no regime básico de previdência de repartição simples fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o regime próprio dos militares. Significa que num ente federativo não poderá existir um regime próprio do Judiciário, outro do Legislativo e outro do Poder Executivo; terá que existir uma previdência unificada. E mais: não será permitido nem mesmo mais de uma unidade gestora, o que significa que a previdência dos Três Poderes será gerida pelo Poder Executivo, através de um Instituto de Previdência ou através da Área de Recursos Humanos.

O que é unidade gestora – unidade gestora é a entidade ou órgão integrante da administração pública de cada ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.

Democratização da previdência – o regime próprio da União, Estados, Distrito Federal e Municípios será administrado por unidade gestora única vinculada ao Poder Executivo que:

a – contará com colegiado, com participação paritária de representantes do ente federativo e dos segurados dos respectivos poderes, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração;
b – procederá a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos;
c – disponibilizará ao público, inclusive por meio da rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Previdência separada de saúde

Verba carimbada para previdência – a legislação prevê que as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas. Isso significa que os recursos previdenciários não podem ser utilizados para prestação de serviços de saúde, para a concessão de benefícios assistenciais e nem para empréstimos aos servidores.

Como ficam os serviços de saúde – o governo vedou a instituição de regime próprio de previdência social com atribuições de prestação de serviços de assistência médica. O que ficou previsto é que os regimes próprios de previdência existentes até 1º de julho de 1999, que tenham dentre as suas atribuições a prestação de serviços de assistência médica, em caso de não extinção destes serviços, deverão contabilizar as contribuições para previdência social e para a assistência médica em separado, sendo vedada a transferência de recursos entre estas contas.

Convênios para saúde – não existe impedimento legal para a manutenção de convênios para a prestação de serviços de saúde. Em Minas Gerais, lei aprovada pela Assembléia Legislativa autorizou o IPSEMG a assinar convênios com os municípios exclusivamente para a prestação desses serviços.
Fiscalização e penalidades

Fiscalização cabe à União – compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios; o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos legalmente; o acesso às informações dos regimes de previdência dos entes federativos; a apuração de infrações e a aplicação de penalidades.

Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) – o Ministério da Previdência fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos:

a – realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
b – celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
c – celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
d – pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

Punição às infrações dos dirigentes – os dirigentes do órgão ou da unidade gestora do regime próprio de previdência social dos entes federativos, bem como os membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos de ativos, respondem diretamente por infração aos dispositivos da Lei 9.717/98. As penalidades previstas são: advertência, multa pecuniária e inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção ou de membro dos conselhos administrativo e fiscal. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

Previdência complementar

O que está na Constituição – foram introduzidas na Constituição Federal, através das Emendas Constitucionais 20 e 41, as seguintes diretrizes para a previdência complementar dos servidores públicos:

a – ela será de natureza pública e de adesão facultativa;
b – o financiamento terá de ser paritário;
c – o único regime de benefícios permitido será o de contribuição definida, onde a complementação será proporcional ao tempo de vinculação do servidor ao fundo de pensão; d – o teto de R$ 2.894,28 na previdência básica só será implementado depois de cada ente público aprovar o seu regime de previdência complementar; e – é assegurada a participação dos servidores nos órgãos diretivos de seus fundos de pensão.

As maiores mudanças –

a – os servidores públicos admitidos depois da implantação da previdência complementar e do novo teto de benefícios na previdência básica só averbarão tempos de contribuição privado para aposentadoria até o teto de R$ 2.894,28 e terão sua aposentadoria complementar calculada proporcionalmente ao tempo de permanência no fundo de pensão, a não ser que tenham trazido recursos, através da portabilidade, de fundos de pensão da iniciativa privada. Só terá chance de atingir a aposentadoria integral aquele servidor que ingressar cedo para o serviço público ou aquele, que tendo ingressado mais tarde, permanecer até a aposentadoria compulsória;
b – as mulheres, com remuneração acima de R$ 2.894,28, terão suas idades e tempos de contribuição para a aposentadoria equiparados aos dos homens, porque, se exercerem o direito de se aposentarem cinco anos mais cedo como permite a Constituição, terão um forte redutor, devido à capitalização menor de seus recursos nos fundos de pensão.

DIREITOS DOS SERVIDORES NÃO EFETIVOS

Quem são segurados do INSS

Servidores não efetivos – as regras que descrevemos a seguir, se aplicam aos servidores não efetivos da União, dos Estados e dos Municípios. São segurados obrigatórios do INSS as seguintes categorias de servidores:

a – servidores temporários, que são aqueles contratados temporariamente, com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal;
b – servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
c – os empregados públicos, que são aqueles contratados sob o regime da legislação trabalhista: os celetistas;
d – servidores aposentados, quando ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, de livre provimento ou exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público;
e – o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário estadual, distrital ou municipal, sem vínculo efetivo com nenhum ente federativo;
f – o exercente de mandato eletivo que não esteja vinculado a regime próprio de previdência social. O servidor afastado sem vencimento, desde que não permitida, nesta condição, filiação ao regime próprio, pode se filiar ao INSS como segurado facultativo.

Não efetivos nos Regimes Próprios – diversos Estados – São Paulo, por exemplo – e Municípios vêm mantendo, através de decisões judiciais, os servidores não efetivos nos Regimes Próprios, aplicando-se a eles as regras dos servidores efetivos. O Estado de São Paulo, na reforma da previdência estadual, passou a considerar como “efetivos” os seus servidores até então considerados não efetivos, visando mantê-los vinculados à previdência estadual. Em Minas Gerais é diferente: segundo lei estadual, os benefícios dos servidores não efetivos devem ser concedidos de acordo com as regras do INSS, mas eles devem contribuir para a previdência estadual e por ela se aposentarem, pelo menos até que o Supremo Tribunal Federal dê uma decisão final sobre tal pendência judicial. Os servidores não efetivos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais já são segurados do INSS.

Municípios sem previdência – em muitos municípios não existe sistema previdenciário próprio. Nessas localidades, os servidores não efetivos e também os servidores efetivos são segurados obrigatórios do INSS. Uma polêmica nesse caso é quanto aos servidores efetivos, já que para eles o artigo 40 da Constituição Federal garante regime próprio de previdência. Sempre que uma regra do regime próprio significar uma condição mais vantajosa do que no INSS, pode o servidor de tais municípios reclamar na Justiça a diferença, sob a forma de uma aposentadoria complementar.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Não se exige idade mínima – com as mudanças que aconteceram na previdência dos segurados do INSS, a aposentadoria deixou de ser por tempo de serviço e passou a ser por tempo de contribuição. De acordo com essas regras, a aposentadoria será concedida aos 35 anos de contribuição, se homem, e aos 30 anos de contribuição, se mulher, sem a exigência de uma idade mínima. Na votação da Emenda Constitucional 20, em 1998, a idade mínima de 60 anos, para homem, e de 55 anos para mulher, foi derrotada por apenas um voto.

Reintrodução indireta da idade – tendo perdido a idade mínima na reforma da previdência de 1998, o governo Fernando Henrique conseguiu aprovar no final de 1999 uma lei com o chamado fator previdenciário. Trata-se de uma fórmula estatística complicada, onde a idade é um componente decisivo na definição do valor do benefício. Ou seja, no INSS o trabalhador poderá se aposentar mais cedo do que o servidor público, mas o valor da aposentadoria, se acontecer antes dos 60 anos, terá um enorme redutor, que pode chegar até 50%.

Aposentadoria dos professores

Não tem idade mínima – os professores e professoras da educação infantil e do ensino fundamental e médio, segurados do INSS, aposentar-se-ão aos 30 anos de contribuição, se homem, e aos 25 anos de contribuição, se mulher, sem exigência de idade mínima, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério exclusivamente em atividade docente. Vale ressaltar que os professores filiados ao INSS estão sujeitos ao fator previdenciário, o que poderá reduzir muito o valor da aposentadoria por tempo de contribuição antes dos 60 anos.

Aposentadoria proporcional

Regra de transição – a aposentadoria proporcional foi mantida somente para os trabalhadores e trabalhadoras contratados até 16-12-1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20. Mas as regras da aposentadoria proporcional foram bastante modificadas, sendo exigidos:

a – a idade mínima de 53 anos, se homem, e de 48 anos de idade, se mulher;
b – tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;
c – acréscimo (pedágio) de 40% sobre o tempo que a pessoa faltava para completar o tempo de contribuição no dia 16-12-1998. Exemplo: se o tempo restante para alguém se aposentar em 16 de dezembro de 1998 era de dez anos, terá que contribuir por mais quatro, além dos dez.

Aposentadoria por invalidez

Incapaz de reabilitação – a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. O aposentado por invalidez que necessitar da ajuda permanente de outra pessoa terá um acréscimo de 25% em sua aposentadoria.

Falta de garantia – o grande dilema dos aposentados por invalidez do setor privado é que o INSS pode convocá-los para exames a cada dois anos, podendo suspender a aposentadoria. Se o aposentado por invalidez voltar a trabalhar não tem nenhuma garantia – estabilidade, indenização, etc – e pode ser demitido imediatamente.

Aposentadoria por idade

Trabalhadores urbanos – a aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos será devida aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 anos de idade, se mulher, com exigência de 15 anos de contribuição. Para quem era filiado ao INSS, em julho de 1991, a exigência é menor e desses segurados serão exigidas: em 2007: 156 contribuições mensais; 2008: 162 contribuições mensais; 2009: 168 contribuições mensais; 2010: 174 contribuições mensais; 2011: 180 contribuições mensais.

Trabalhadores rurais – a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais será concedida cinco anos mais cedo: aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos de idade, se mulher, com comprovação apenas de atividade rural, o que facilita o acesso ao benefício.

Aposentadoria compulsória

Aos 70 ou 65 anos – a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se homem, ou 65 anos de idade, se mulher, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior a do início da aposentadoria.

Aposentadoria especial

Quem tem direito – a aposentadoria especial será devida ao segurado que, durante o exercício de suas funções, esteve efetivamente exposto de modo não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, sem exigência de idade mínima. Entende-se por agentes nocivos físicos, químicos e biológicos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição.

Limitação do direito – a aposentadoria especial sofreu diversas alterações prejudiciais aos trabalhadores nos últimos anos, como a que descaracterizou como tempo insalubre aquele no qual o trabalhador utilizou o EPI – Equipamento de Proteção Individual. Mas permanece o direito adquirido, através de um decreto editado pelo governo, de conversão de tempo especial para tempo comum com acréscimo no tempo de contribuição. No entanto, caso ocorra conversão de tempo especial para tempo comum, o trabalhador aposentar-se-á pela regra da aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, o que poderá implicar, na maioria dos casos, em enorme redução do valor do benefício.

Pensão por morte

A quem será devida – a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, seja ele aposentado ou trabalhador da ativa. São dependentes do segurado:

a – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. Enteado e menor tutelado são equiparados aos filhos;
b – os pais;
c – o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido. A existência de dependentes de qualquer das classes anteriores exclui do direito às prestações os das classes seguintes. A pensão será concedida, em primeiro lugar, aos dependentes do item “a”; se esses não existirem, poderão se habilitar os do item “b”; na falta de dependentes das classes “a” e “b”, poderão ser incluídos os do item “c”.

Questões importantes – outros esclarecimentos sobre a pensão por morte:

a – existe uma dependência mútua entre homem e mulher na previdência, o que significa que se uma mulher segurada do INSS morrer, seu marido ou companheiro faz jus à pensão e vice-versa;
b – a Justiça garantiu o direito à pensão também ao companheiro ou companheira da pessoa homossexual segurada do INSS que morrer, desde que comprovada a união estável;
c – o companheiro ou companheira do segurado(a) casado(a) também tem direito à pensão;
d – a aposentadoria pode ser recebida conjuntamente com a pensão por morte.

Auxílio-doença

Incapacidade temporária – o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade. Os primeiros 15 dias serão pagos pela empresa, e, no caso dos demais segurados – autônomo, empresário, doméstica, etc – a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz, desde que requerido dentro de 30 dias do afastamento da atividade ou do início da incapacidade.

Auxílio-acidente

Perda parcial da capacidade – o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem em redução da sua capacidade de trabalho que habitualmente exercia. O recebimento de salário e a concessão de outro benefício, exceto aposentadoria, não prejudicará o recebimento do auxílio-acidente.

Melhora a aposentadoria – o auxílio-acidente não é acumulável com a aposentadoria, mas será somado ao salário-de-contribuição para fins de cálculo, o que pode melhorar substancialmente o valor da aposentadoria.

Auxílio-reclusão

Segurados de baixa renda – o auxílio-reclusão é uma espécie de pensão que é devida aos dependentes do segurado do INSS recolhido à prisão, inclusive em regime prisional semi-aberto, que não receber remuneração da empresa onde trabalhava, desde que o seu salário-de-contribuição seja até R$ 676,27.

Salário-maternidade

Conquista da mulher – o salário-maternidade, no valor do salário integral, será devido à segurada do INSS, durante 120 dias, período em que a mulher é licenciada da empresa para cuidar do parto e do filho nos seus primeiros dias de vida. O salário-maternidade, antes devido somente à segurada empregada, foi estendido também à segurada autônoma, empresária e facultativa, a partir de 28 de novembro de 1999. Importante: a empresa é a responsável pelo pagamento do salário-maternidade da segurada empregada, mas descontará esse mesmo valor nas contribuições devidas por ela ao INSS.

Mãe adotiva – o salário-maternidade será concedido também à segurada que for mãe adotiva, nas seguintes condições: será de 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade; de 60 dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e de 30 dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

Salário-família

Proteção à família pobre – o salário-família, mantido com recursos do INSS, será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao trabalhador avulso, que receba até R$ 676,27, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido.

Empresa paga e compensa – é importante lembrar que a empresa efetua o pagamento do salário-família, mas desconta esse mesmo valor nas contribuições devidas por ela ao INSS.

Habilitação e reabilitação profissional

Apoio ao doente e acidentado – a habilitação e reabilitação profissional são garantidas ao segurado do INSS incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho e às pessoas portadoras de deficiência. Quando indispensável, o INSS fornecerá aos segurados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo e substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à reabilitação e readaptação profissional e transporte urbano.

Serviço Social

Apoio ao cidadão – compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los. E estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

Piso e teto de benefício

Mínimo e máximo – nenhum benefício do INSS, com as exceções do salário-família e do auxílio-acidente, terá valor inferior ao salário mínimo. Já o valor máximo dos benefícios pagos pelo INSS é de R$ 2.894,28. As duas exceções na questão do teto são: o salário maternidade, que é o salário integral da segurada, limitado ao teto no serviço público (salário de ministro do STF), e a aposentadoria por invalidez quando o segurado fizer jus ao acréscimo de 25%.

13º salário no INSS

Quem tem direito – é devido o 13º salário ou benefício ao segurado e aos dependentes dos segurados no INSS que, durante o ano, receberam o auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, e salário-maternidade. Só não tem direito ao 13º salário quem recebe o benefício de prestação continuada da assistência social.

Período de graça no INSS

Manutenção dos direitos – conserva todos os direitos perante o INSS e mantém a qualidade de segurado, independente de contribuição:

a – sem limite de prazo quem está em gozo de benefício;
b – até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo INSS;
c – o período do item “b” será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;
d – os prazos dos itens “b” e “c” serão acrescidos de mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação no Ministério do Trabalho;
e – até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Situações específicas – a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade.

Cálculo dos benefícios

Como são feitos os cálculos – os benefícios previdenciários, com algumas exceções, são calculados da seguinte maneira: primeiro calcula-se o salário-de-benefício e sobre ele se aplica percentuais diversos e se chega então a renda mensal de benefício. Veja como são feitos os cálculos:

a – para as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% do período contributivo, retroativos, no máximo, a julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. Para a aposentadoria por tempo de contribuição aos 35 anos, se homem, e aos 30 anos de contribuição, se mulher, e para a aposentadoria dos professores, a renda mensal de benefício é 100% do salário-de-benefício. Para a aposentadoria proporcional, a renda de benefício é de 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição, se homem, e aos 25 anos de contribuição, se mulher, mais 5% por ano adicional, depois de cumprido o pedágio, até o limite de 100%.
b – para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente e, optativamente, para a aposentadoria por idade, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% do período contributivo, retroativos, no máximo, a julho de 1994, sem o fator previdenciário. A renda mensal de benefício da aposentadoria por invalidez e especial corresponde a 100% do salário-de-benefício; do auxílio-doença é de 91% do valor do salário-de-benefício e do auxílio-acidente é de 50%. Para a aposentadoria por idade, a renda mensal corresponde a 70% do salário-de-benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições até o máximo de 100%. Importante: quem se aposentar por idade pode ter sua aposentadoria calculada com ou sem o fator previdenciário, podendo o trabalhador optar pelo maior valor.

Cálculo de outros benefícios:

a – o valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se tivesse aposentado por invalidez na data da morte;
b – o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão;
c – o valor do salário-família é de R$ 23,08 para salários até R$ 449,93 e de R$ 16,26 para salários de R$ 449,93 a R$ 676,27, por filho até os 14 anos ou inválido; d – o salário-maternidade consistirá para a segurada empregada na remuneração integral; para a contribuinte individual (autônoma, empresária e facultativa) consistirá em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados num período máximo de quinze meses;
e – para os trabalhadores e trabalhadoras rurais segurados especiais, os benefícios previdenciários – aposentadoria por idade e invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão por morte e salário-maternidade – o valor será de um salário mínimo.

Reajuste dos benefícios

Os critérios – a legislação determina que os benefícios da Previdência Social terão uma política de correção que leva em conta o seguinte: preservação do seu valor real; atualização anual baseada na variação dos preços de produtos necessários e relevantes para aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios. O índice que está sendo usado para esta correção dos benefícios é o INPC, do IBGE.

Reajuste do salário mínimo – o piso previdenciário vem sendo reajustado com índices superiores à inflação, ou seja, índices que repõem a inflação mais algum aumento real. Este aumento do salário mínimo não vem sendo repassado aos aposentados e pensionistas que recebem acima do salário mínimo, o que tem sido motivo de muitos protestos.

Períodos de carência

O que é – carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a benefício no INSS.

Dependem de carência os seguintes benefícios:

a – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
b – aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial: 180 contribuições mensais. Para quem estava filiado ao INSS em julho de 1991, a carência em 2007 é de 156 contribuições mensais, e, em 2008, de 162 contribuições mensais;
c – salário-maternidade para seguradas individuais (autônoma, empresária e facultativa): 10 contribuições mensais.

Não é exigida carência para os seguintes benefícios: pensão por morte; auxílio-reclusão; salário-família; auxílio-acidente; salário-maternidade das seguradas empregadas; benefícios dos trabalhadores rurais segurados especiais; auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em casos de doenças graves e incuráveis.

Concessão e pagamento do benefício

Prazo para concessão – o primeiro pagamento da renda mensal de qualquer benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para a sua concessão.

Dia de pagamento – os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao da competência, observada a distribuição proporcional de beneficiários por dia de pagamento. Anualmente, a Previdência Social divulga um cartaz com as datas de pagamentos que ficam afixadas nos bancos.

O que é tempo de contribuição?

Tempo de contribuição – além do tempo de contribuição como empregado e como segurado individual, conta como tempo de contribuição para fins de benefícios, dentre outros:

a – o tempo em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez entre períodos de atividade. Se o benefício for resultante de acidente de trabalho conta o tempo, independe do mesmo ser intercalado ou não;
b – o tempo de serviço militar;
c – o período em que a mulher esteve recebendo o salário-maternidade;
d – o período de férias.

Contagem recíproca – na Previdência Social é garantida a contagem recíproca dos tempos de contribuição nos setores público e privado para fins da concessão de benefícios, desde que obedeçam aos seguintes princípios:

a – não será admitida a contagem em dobro ou em condições especiais;
b – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
c – não será contado por um sistema, o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.

A contribuição para o INSS

Os percentuais – o trabalhador segurado do INSS paga contribuição, segundo faixas salariais, de 7,65%, 8,65%, 9% e 11% somente até o teto previdenciário de R$ 2.894,28. Quem tem mais de um vínculo empregatício e recebe além do teto, deve procurar o INSS e requerer que as suas contribuições dos diversos vínculos trabalhistas se limite ao teto. Quem pagou valor a mais pode solicitar da Previdência a devolução das diferenças dos últimos cinco anos.

Direito Bancário – Teses Utilizadas

Teses do Direito Bancário adotadas na justiça:

A seguir discorremos as teses defendidas por nosso escritório e geralmente adotadas por empresas e consumidores nas relações com os bancos, vejamos:

a) Revisão dos contratos já quitados ou extintos pelo pagamento.

Em recente decisão a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de ser perfeitamente possível a revisão de contratos extintos, mesmo que pagos regularmente. Essa possibilidade é viável pelo simples fato da parte entender que foi cobrado quantias a maiores do que realmente devia pagar. O Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do Recurso Especial nº 293778 – com muita propriedade – fundamentou que não permitir a revisão dos contratos extintos estar-se-ia instituindo uma nova condição da ação: “se não for assim, estará sendo instituída uma nova condição da ação sobre direito contratual: ser inadimplente”.

b) Restituição de valores debitados indevidamente nas contas-correntes dos clientes das instituições financeiras.

As empresas, por necessidade, firmam diversos contratos financeiros com os Bancos, refletindo-os na conta-corrente, na medida em que se fazem os lançamentos de valores na forma débito/crédito. O empréstimo, o depósito, a abertura de crédito, o desconto de documentos, entre outros, subsumem-se na conta-corrente bancária. Os ingressos e as retiradas anotam-se respectivamente no dever e no haver. O estabelecimento bancário praticamente administra o dinheiro do cliente, constituindo sua atividade uma prestação de serviços segundo as ordens que recebe. Portanto, todo débito promovido pelo Banco deve, possuir um lastro jurídico que o faça existir, ou seja, basta a simples autorização dos correntistas. A par destas ilegalidades, as empresas devem requerer ao judiciário a revisão de toda a movimentação financeira desde o seu nascedouro, visando apurar a origem destes débitos indevidos, fazendo valer a regra inserida no artigo 1.301 do CCB, em que se dispõe ser obrigação do mandatário (banco), a prestação de contas ao mandante (correntista), requerendo ainda, a restituição de todo valor apropriado indevidamente pela instituição financeira, se realizado sem a devida e expressa autorização.

 c) Aplicabilidade código do consumidor aos contratos bancários.

 As instituições bancárias quando discutem em juízo os seus contratos argumentam que não são fornecedores e que as pessoas que captam recursos não são consumidores finais. Os bancos afirmam que o crédito bancário é um insumo que será repassado ao consumidor final, bem como as empresas têm condições de contratar em igualdade de condições com eles. Dentre as defesas utilizadas, a mais comum é que o dinheiro ou o crédito não é consumido, portanto não há relação de consumo. Inicialmente toma-se como ponto de partida o artigo 3º, § 2º do CDC que define a quem se aplica à lei, in verbis: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Partindo da interpretação das normas acima, podemos extrair as seguintes conclusões sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais entre os bancos e pessoas jurídicas. O Código de Defesa do Consumidor afirma que produto é qualquer bem, logo não há qualquer limitação ou definição para excluir um determinado bem. O crédito e o empréstimo são negociados pelos bancos como produtos ou serviços, logo englobam o conceito de produto previsto no CDC. De igual sorte, o parágrafo segundo define de maneira objetiva e sem restrição que as instituições financeiras se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor. Concluindo, não se pode negar que as instituições financeiras atuam no mercado como prestadores de serviços ou, se assim não for, o mútuo ou o crédito são produtos que se consomem e se exaurem com a sua utilização, portanto se sujeitam as normas do Código de Defesa do Consumidor independentemente de quem está no outro lado da relação jurídica.Este também é o entendimento adotado pelas várias Câmaras do Tribunal de Alçada do Paraná e do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça .

d) Restituição de juros pagos acima de 12% ao ano nos contratos de cédulas crédito industrial, comercial e rural.

 De acordo com o artigo 5º do Decreto-Lei nº 413, de 09 de janeiro de 1.969, que trata das Cédulas de Crédito Industrial, sendo aplicável às demais espécies de cédulas, as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar.  Não obstante esta norma imperativa, o Conselho Monetário Nacional jamais fixou taxas de juros para os contratos de cédula de crédito. Os bancos, diante desta lacuna regulatória, estipulam em seus contratos bancários taxas de juros elevadas, fazendo destes instrumentos de fomento econômico um meio ilícito de auferir lucros. O judiciário, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, atento a essa questão, vem decidindo que, no caso de cédulas de crédito industrial, comercial e rural, quando não comprovada a autorização do CMN para a prática das taxas de juros estipuladas nos contratos bancários, adota-se a regra do artigo 1º do Decreto 22.626/33, que veda a contratação acima de 12% ao ano. E, se todo pagamento feito com base em cláusula ilícita é nulo de pleno direito, a teor do artigo 145 do Código Civil, é certo concluir que devem os contratantes de cédulas de crédito buscarem seu direito à devolução de todo valor pago a título de juros, se houve estipulação acima de 12% ao ano, sem o aval do Conselho Monetário Nacional.

 e) A comissão de permanência cumulada com a cobrança de correção monetária.

Neste aspecto a matéria nos tribunais é tranqüila uma vez que entende que a comissão de permanência não pode ser cumulada com a cobrança de correção monetária . O fato dos índices da comissão de permanência serem estipulados unilateralmente no contrato, prova que tais cláusulas são nulas nos termos do art. 115 do Código Civil. A comissão de permanência tem caráter de correção monetária, logo não há que se falar em comissão de permanência, sendo vedada sua cumulação, com a correção monetária nos termos Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça . A prática deste índice já foi objeto de análise pelo Judiciário que, no passado, analisou a questão de sua cumulação com a correção monetária. Hoje, este ponto já se encontra pacificado, inclusive no STJ que vedou a utilização deste instrumento com a correção monetária. As instituições financeiras, não satisfeitas, passaram a utilizar a comissão de permanência como índice de correção monetária, além do próprio índice de correção da moeda, onerando o valor a ser pago pelos tomadores de recursos, locupletando-se ilicitamente.

 f) Os índices de correção monetária utilizados Primeiramente era vedada a TR como índice de correção monetária tendo em vista que tal índice é utilizado na variação da captação dos depósitos a prazo e não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda.

 Este é o entendimento concluído pelo STF na Adin nº 493-0 , a TR não serve índice de atualização monetária mas de juros. Entretanto, hoje, os Bancos utilizam a TBF como índice de atualização monetária, mas o STJ decidiu recentemente a impossibilidade jurídica de utilização, devendo ser substituída pelo IGPM. A natureza da T.R. e da T.B.F. é de remunerar o capital, mesmo que em proporções mínimas, mas que podem tornar-se aviltantes ao longo do empréstimo concedido. Diferentemente da natureza da correção monetária representada por outro índice que realmente meça a perda do poder aquisitivo da moeda, estas taxas não somente remuneram o capital, mas ainda o corrigem e capitalizam, elevando o montante emprestado a níveis insuportáveis para o tomador do dinheiro. Portanto, a aplicação desse índices como indexadores acarreta primeiro a cobrança de juros em duplicidade: a taxa previamente definida na operação mais a taxa de juros embutida nestas taxas; segundo, dissimuladamente proporciona que os juros sejam calculados de forma capitalizada, pois é sempre calculada cumulativamente (mês a mês), infringindo, por vias transversas, o artigo 4º do decreto nº 22.626/33. A utilização da T.R. e da T.B.F. confere aos bancos a mágica da multiplicação do capital emprestado, sem o mínimo esforço. Basta a inserção de uma cláusula contratual para que seu capital cresça em proporções geométricas, mesmo que as taxas de juros estipuladas sejam da ordem de 1% ao mês, motivo pelo qual as empresas devem rejeitar tal aplicação de correção monetária pela T.R. ou T.B.F. socorrendo-se ao judiciário e requerendo a declaração de nulidade destas cláusulas, com a conseqüente devolução do pagamento a maior.

 g) Impossibilidade da adoção do cálculo das parcelas nos contratos de crédito imobiliário, com base na tabela price ou sacre por elevar o saldo devedor final.

 Os contratos de crédito imobiliário, apesar de sua característica social atender à demanda da população pela casa própria, foram idealizados calcados em instrumentos financeiros, gerando a maior inadimplência do Sistema Financeiro. Talvez o principal fator desta lesão contratual seja a forma de se realizar o cálculo das parcelas a serem pagas pelos mutuários. O Cálculo é feito com base na “Tabela Price”, conhecido sistema de amortização de pagamentos parcelados. Este sistema permite que os bancos, agentes financeiros da habitação, obtenham uma elevada valorização dos empréstimos em período curto de tempo, na medida em que os valores a serem pagos crescem na mesma proporção. No decurso contratual, os mutuários já pagaram o financiamento duas ou até três vezes o valor inicialmente contratado, sem considerar o restante a ser pago. A saída trágica que resta ao mutuário é a inadimplência, com a conseqüente perda do imóvel e de todas as prestações pagas. Entretanto, esta tabela de amortizações não deve ser aceita, sobretudo por trazer, implicitamente, um efeito jurídico que irá ocorrer em momento futuro, sem que o mutuário saiba desta ocorrência quando da assinatura do contrato. Os mutuários devem questionar a utilização desta “Tabela Price”, requerendo a devolução dos pagamentos feitos com base na “Tabela Price” ou a compensação com as parcelas vincendas.

 h) A impossibilidade da capitalização dos juros bancários.

Quando se trata de contratos de conta corrente é majoritário o entendimento de que é vedada a capitalização mensal – devendo se utilizada a capitalização anual – uma vez que a utilização de capitalização inferior a anual somente é admitida nos contratos previstos em lei, cédulas de crédito, rural, industrial e comercial. Este entendimento é adotado pelo STJ em decisão obtida pela CMO CONSULTORIA, em REsp nº 164526-PR, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, julgado em 29.05.2000. Ademais, a Súmula 121 do STJ veda a utilização da capitalização mensal dos juros. O STJ , Tribunal máximo que julga as questões infraconstitucionais, vem entendendo que a cobrança de juros sobre juros pelos bancos, ou seja, a capitalização dos juros contratuais é ilegal e ofende a Lei de Usura (Decreto 22.626/33), declarando a nulidade absoluta desta prática. O fundamento que ampara estas decisões é o simples fato da ausência de previsão legal que afaste a vedação da Lei de Usura e autorize, expressamente, a capitalização de juros nos demais contratos bancários, tais como o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, cheque especial, “hot money”, crédito rotativo, etc. Em nosso sistema jurídico, por força de princípio constitucional, ninguém está obrigado a fazer alguma coisa senão em decorrência de Lei e, não havendo Lei que autorize esta prática, a mesma torna-se nula de pleno direito, devendo coagir-se judicialmente os bancos a ressarcirem aos correntistas e demais clientes todo o valor que lhes foram exigidos a título de capitalização de juros.

 i) A restituição do valor residual garantido das parcelas de contrato de leasing e configuração de compra e venda.

As operadoras de leasing que trabalham no mercado brasileiro possuem como prática promover a retenção do valor pago a título de Valor Residual Garantido (VRG), quando o arrendatário devolve o bem objeto do contrato. Comumente, este valor é pago antecipadamente, juntamente com as contraprestações do arrendamento. No entanto, a cláusula contratual que permite este tipo do prática é nula de pleno direito, não possuindo salvaguarda em nosso ordenamento jurídico, a teor dos incisos II e III do artigo 145 do Código Civil Brasileiro. Os nossos tribunais regionais e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram nesse sentido, decidindo a favor dos arrendatários, considerando que, quando há a rescisão do contrato de arrendamento mercantil por inadimplência do arrendatário ou em revisão judicial , cabe a devolução a esse do chamado “valor residual garantido”, que é garantia para aquisição futura do bem, e não contraprestação ou abatimento do preço que possa ser retido pelo arrendador, entendendo alguns que, caso haja esta cobrança, descaracterizado estaria o contrato de arrendamento mercantil. Tal matéria inclusive foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, não há que se falar em retenção do valor pago como VRG, quando o arrendatário devolve o veículo objeto do arrendamento ou quando há reintegração judicial da posse para a operadora arrendante, que deverá, em ambos os casos, restituir o valor pago antecipadamente.

j) A responsabilidade civil das instituições financeiras.

Os bancos, ao inserirem cláusulas abusivas em seus contratos bancários e financeiros, podem causar uma lesão econômica aos tomadores de recursos, por vezes irreversível. Entretanto, depois do Código de Defesa do Consumidor, os contratantes lesados podem e devem pleitear a reparação pelos danos causados em razão destas cláusulas nulas de pleno direito. Até mesmo a demonstração de culpa por parte dos bancos, quando ocorre a lesão patrimonial ou moral, foi excluída pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispôs sobre a responsabilidade objetiva. A inovação trazida pelo Código de Defesa do Consumidor resultou da própria evolução das relações comerciais, que, tornando-se mais complexas e de maiores proporções, em face, principalmente, da irrupção da industrialização, com sistemas massificados de produção e consumo, passou a exigir tratamento jurídico compatível com suas necessidades. Basta somente a verificação do dano efetivo, moral e/ou patrimonial e do nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor ou empresa, para que os bancos sejam responsabilizados por danos financeiros causados aos contratantes destes empréstimos, em razão de contratos de adesão contendo cláusulas leoninas e, por isto, nulas de pleno direito a teor do artigo 51 e incisos do CDC.

H) A revisão dos contratos de leasing com a variação cambial e dos contratos de crédito com base na reolução 63 bcb.

 Inúmeros contratos de “leasing” e da Resolução 63 do Banco Central do Brasil possuíam em seu escopo contratual cláusulas de correção monetária com base na variação cambial ou até mesmo os valores emprestados eram cotados em moeda estrangeira, indistintamente se o arrendamento mercantil referia-se a bens móveis importados ou não ou se os recursos do banco foram obtidos no exterior ou no mercado nacional. Esta variação cambial, utilizada pelas instituições financeiras, são vantajosas para as mesmas, pois transfere o risco do negócio para o arrendatário, no caso do “leasing” e para o tomador dos recursos, no caso da resolução 63 do BACEN, deixando-o à mercê das variações do mercado financeiro. Com a desvalorização do Real frente à moeda norte-americana, o desequilíbrio contratual em desfavor dos arrendatários e demais tomadores de recursos, proveniente desta súbita desvalorização, ficou evidenciado, pois os valores das parcelas aumentaram em torno de 60% da noite para o dia, onerando os contratos vinculados à moeda norte-americana. Um questionamento judicial é amplamente viável contra os abusos cometidos pelos bancos estão conseguindo obter a redução de seu passivo bancário, que é ajustado à situação patrimonial e financeira do tomador dos recursos.

 I) A suspensão dos efeitos da inclusão do nome do consumidor no cadastro de restrição de crédito da SERASA e do SPC.

 Desrespeitando os preceitos básicos da Constituição da República de 1.988, os bancos enviam os nomes dos clientes que estão inadimplentes, mas estão discutindo a dívida original, para órgãos de restrição ao crédito como a SERASA, SPC e SCI. As empresas que têm seus nomes constantes nestes órgãos de restrição ao crédito não conseguem dar continuidade às suas atividades comerciais, já que os fornecedores não negociam com empresas constantes em cadastros de crédito. Entretanto, esta inserção nestes órgãos cadastrais é inconstitucional, ferindo o artigo 5º e alguns de seus incisos, sendo certo que as empresas não devem aceitar esta coação para o pagamento de suas dívidas. O Superior Tribunal de Justiça, em centenas de acórdãos, já se manifestou neste sentido, determinando a retirada dos nomes de pessoas que estavam discutindo a dívida com os bancos, fato que demonstra sua não aceitação ao valor cobrado e que retira o direito dos credores de inserirem os nomes dos devedores em órgãos de restrição ao crédito.

 J) A ilegalidade da penhora de quotas sociais de empresa.

A empresa que teve penhoradas suas quotas sociais em razão de dívidas pessoais dos sócios pode e deve contestar esta penhora, já que as quotas sociais integram o patrimônio das empresas. Os bancos utilizam esta tática processual como meio de coação aos avalistas para recebimento de seus empréstimos. Entretanto, esquecem-se de que as quotas sociais não pertencem mais aos sócios, mas tão-somente às empresas, integrando o capital e patrimônio das mesmas. Cabe às empresas não aceitarem estas arbitrariedades, opondo-se, corretamente, ao instrumento da penhora, requerendo ainda perdas e danos contra os bancos que utilizarem tal subterfúgio jurídico.